Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo define quais os crimes são julgados por um tribunal colectivo (composto por três juízes) em vez de um juiz singular. Aplica-se a dois grupos principais: primeiro, certos crimes graves especificados no Código Penal (crimes contra pessoas, contra a família, etc.); segundo, qualquer crime onde a pena máxima prevista seja superior a 5 anos de prisão, ou crimes onde a morte de uma pessoa é elemento essencial do tipo legal. O tribunal colectivo é usado para casos mais complexos ou graves, garantindo maior deliberação. Este artigo não se aplica aos crimes que devem ser julgados pelo tribunal do júri (crimes políticos ou de imprensa) nem aos processos de menor gravidade, que seguem para tribunal singular.
Um assalto à mão armada a uma loja, onde o infractor ameaçou o gerente. O roubo tem pena máxima superior a 5 anos, logo deve ser julgado por tribunal colectivo. Este órgão garante análise mais rigorosa de factos complexos e credibilidade das testemunhas.
Um condutor causa morte por excesso de velocidade. Como a morte é elemento do tipo legal de homicídio negligente, o processo vai obrigatoriamente para tribunal colectivo, independentemente da pena esperada ser moderada.
Agressão que causa lesões permanentes. A pena máxima é superior a 5 anos, pelo que o tribunal colectivo é competente. Garante que crimes causadores de danos sérios recebem julgamento reforçado.
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