Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo define quando um processo penal é julgado por um tribunal composto por juízes leigos (o chamado júri) em vez de um juiz profissional. O júri intervém em dois cenários: primeiro, em crimes muito graves (homicídio, terrorismo, crimes contra a humanidade); segundo, em crimes menos graves mas cuja pena máxima ultrapassa 8 anos de prisão, desde que o Ministério Público, o assistente ou o arguido o peçam. O requerimento deve ser feito em momentos específicos do processo: na acusação ou no pedido de abertura de instrução. Uma vez pedido o júri, essa decisão não pode ser retirada. Este mecanismo garante que cidadãos comuns participem no julgamento dos crimes mais sérios, aumentando a legitimidade democrática da decisão.
Um arguido acusado de homicídio (crime do Título III do Código Penal) requer a intervenção do júri no prazo para pedir abertura de instrução. O pedido é aceito e o julgamento será feito por juízes leigos. Este pedido não pode depois ser cancelado, mesmo que o arguido mude de ideia.
Um processo de roubo à mão armada tem pena máxima de 10 anos de prisão. O Ministério Público requer o júri conjuntamente com a acusação. Como a pena máxima supera 8 anos e o processo não deve ser julgado por tribunal singular, o pedido é válido e o caso será julgado por júri.
Um arguido está acusado de tráfico de droga cuja pena máxima é apenas 5 anos. Mesmo que o Ministério Público peça júri, o pedido é recusado porque a pena máxima não ultrapassa 8 anos e o crime não integra as categorias previstas no artigo.
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