Livro I · Dos sujeitos do processoTítulo I · Do juiz e do tribunalCapítulo II · Da competênciaSecção I · Competência material e funcional

Artigo 12.ºCompetência das relações

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define as competências dos Tribunais da Relação em matéria penal, que são os tribunais de segunda instância do sistema judicial português. O plenário da Relação funciona conforme a lei determina. Os presidentes da Relação resolvem conflitos de competência entre as suas secções criminais. As secções criminais — compostas por três juízes — têm funções importantes: julgam processos contra magistrados (juízes, procuradores), decidem sobre recursos de decisões de primeira instância, e analisam processos de extradição e revisão de sentenças estrangeiras. Cada juiz da secção tem responsabilidades específicas no processo contra magistrados, incluindo actos de inquérito e instrução. Os presidentes das secções criminais resolvem conflitos de competência entre tribunais de primeira instância do seu distrito. Na prática, este artigo estabelece a estrutura interna da Relação e clarifica quem decide o quê, evitando sobreposições de poderes e garantindo uma justiça organizada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Recurso de uma condenação em primeira instância

Um cidadão condenado num tribunal de primeira instância por roubo apresenta recurso. Este processo será decidido por uma secção criminal da Relação, composta por três juízes, que revê a decisão anterior. O recurso é uma das atribuições diretas das secções criminais mencionadas no artigo.

Processo contra um juiz de direito

Um juiz é acusado de corrupção. O julgamento não ocorre num tribunal comum, mas exclusivamente numa secção criminal da Relação. Um dos juízes dessa secção supervisiona o inquérito, dirige a instrução e preside ao debate, enquanto a secção completa julgará o caso se existir acusação.

Conflito entre dois tribunais sobre qual deve conhecer um caso

Dois tribunais de primeira instância no mesmo distrito discordam sobre qual deles tem competência para julgar um processo. O presidente da secção criminal da Relação daquele distrito resolve este conflito, determinando qual tribunal deve efectivamente conhecer e decidir a causa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Em matéria penal, o plenário das relações tem a competência que lhe é atribuída por lei. 2 - Compete aos presidentes das relações, em matéria penal: a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções; b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei. 3 - Compete às secções criminais das relações, em matéria penal: a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos; b) Julgar recursos; c) Julgar os processos judiciais de extradição; d) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira; e) Exercer as demais atribuições conferidas por lei. 4 - As secções funcionam com três juízes. 5 - Compete aos presidentes das secções criminais das relações, em matéria penal: a) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância do respectivo distrito judicial; b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei. 6 - Compete a cada juiz das secções criminais das relações, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3.
189 palavras · ID 199A0012
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