Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo define as competências do Supremo Tribunal de Justiça em matéria penal, distribuindo responsabilidades entre o Presidente, o plenário das secções criminais e cada secção individualmente. O Presidente autoriza gravações de comunicações de altos magistrados do Estado. O plenário das secções julgam o Presidente da República, Presidente da Assembleia e Primeiro-Ministro em crimes cometidos no exercício de funções, além de recursos contra decisões de primeira instância e uniformização de jurisprudência. As secções criminais julgam crimes de juízes e magistrados do Ministério Público, recursos diversos, habeas corpus e pedidos de revisão. Cada secção funciona com três juízes. Este artigo estabelece a organização hierárquica e funcional da jurisdição penal no mais alto nível da ordem judiciária portuguesa.
Se o Primeiro-Ministro for acusado de um crime cometido durante o exercício das suas funções, o plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça é o tribunal competente para o julgar. Este é um julgamento que requer o conhecimento coletivo de vários juízes, dada a importância do cargo.
Uma pessoa condenada num Tribunal da Relação pode apresentar recurso ao Supremo Tribunal de Justiça. O plenário das secções criminais analisa a decisão de primeira instância e pode confirmar, anular ou modificar a sentença conforme entenda ser justo.
Quando dois Tribunais da Relação discordam sobre qual deles deve julgar um caso, o Presidente de uma secção criminal do Supremo resolve o conflito, determinando qual tribunal tem autoridade para prosseguir com o processo.
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