Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo alarga as regras de impedimento, recusa e escusa — que normalmente se aplicam aos juízes — também aos peritos, intérpretes e funcionários de justiça. Isto significa que estas pessoas, tal como os juízes, podem ser impedidas de actuar num processo se tiverem conflitos de interesses ou relações pessoais com as partes envolvidas. Quando alguém declara estar impedido, quando as partes pedem a recusa de alguém, ou quando a própria pessoa pede desculpa para não participar, a decisão é tomada rapidamente pelo tribunal ou juiz de instrução do processo. Esta decisão é final e definitiva, sem necessidade de procedimentos complicados. Se não existir uma pessoa em condições de substituir o impedido, o tribunal designa um substituto automaticamente. O objectivo é garantir que todas as pessoas envolvidas no processo mantêm imparcialidade e confiança no sistema de justiça.
Um intérprete é designado para um julgamento. Descobre que a acusada é sua prima. Declara estar impedido. O juiz aprecia a situação e, confirmando o impedimento, designa outro intérprete no mesmo dia. Não há atrasos processuais desnecessários.
Um perito é nomeado para analisar documentos. A defesa objeta porque o perito trabalha regularmente para a empresa do acusado. Pede a sua recusa. O tribunal decide imediatamente se a recusa é justificada e, se for, nomeia outro perito.
Um funcionário tem razões pessoais ou profissionais para não participar num processo específico. Apresenta um pedido de escusa ao tribunal. Este avalia e decide rapidamente, designando outro funcionário se necessário.
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