Livro I · Dos sujeitos do processoTítulo I · Do juiz e do tribunalCapítulo VI · Dos impedimentos, recusas e escusas

Artigo 47.ºExtensão do regime de impedimentos, recusas e escusas

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo alarga as regras de impedimento, recusa e escusa — que normalmente se aplicam aos juízes — também aos peritos, intérpretes e funcionários de justiça. Isto significa que estas pessoas, tal como os juízes, podem ser impedidas de actuar num processo se tiverem conflitos de interesses ou relações pessoais com as partes envolvidas. Quando alguém declara estar impedido, quando as partes pedem a recusa de alguém, ou quando a própria pessoa pede desculpa para não participar, a decisão é tomada rapidamente pelo tribunal ou juiz de instrução do processo. Esta decisão é final e definitiva, sem necessidade de procedimentos complicados. Se não existir uma pessoa em condições de substituir o impedido, o tribunal designa um substituto automaticamente. O objectivo é garantir que todas as pessoas envolvidas no processo mantêm imparcialidade e confiança no sistema de justiça.

Quando se aplica — exemplos práticos

Intérprete com relação familiar com a acusada

Um intérprete é designado para um julgamento. Descobre que a acusada é sua prima. Declara estar impedido. O juiz aprecia a situação e, confirmando o impedimento, designa outro intérprete no mesmo dia. Não há atrasos processuais desnecessários.

Perito nomeado que trabalha para uma das partes

Um perito é nomeado para analisar documentos. A defesa objeta porque o perito trabalha regularmente para a empresa do acusado. Pede a sua recusa. O tribunal decide imediatamente se a recusa é justificada e, se for, nomeia outro perito.

Funcionário de justiça que pede para não actuar

Um funcionário tem razões pessoais ou profissionais para não participar num processo específico. Apresenta um pedido de escusa ao tribunal. Este avalia e decide rapidamente, designando outro funcionário se necessário.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as adaptações necessárias, nomeadamente as constantes dos números seguintes, aos peritos, intérpretes e funcionários de justiça. 2 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao tribunal ou ao juiz de instrução perante os quais correr o processo em que o incidente se suscitar e são por eles apreciados e imediata e definitivamente decididos, sem submissão a formalismo especial. 3 - Se não houver quem legalmente substitua o impedido, recusado ou escusado, o tribunal ou o juiz de instrução designam o substituto.
106 palavras · ID 199A0047
Assistente jurídico TOGA

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