Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que o Ministério Público (MP) é a entidade com legitimidade — ou seja, o direito e poder — para iniciar e promover processos penais em nome do Estado. É o órgão responsável pela investigação e acusação nos crimes. No entanto, o artigo reconhece que esta legitimidade não é absoluta: existem limites e restrições específicas que constam dos artigos seguintes (49.º a 52.º), que definem situações em que o MP não pode agir livremente. Por exemplo, em certos crimes privados ou semi-públicos, depende de denúncia ou queixa da vítima. Esta norma é fundamental na organização do sistema penal português, pois garante que a perseguição de crimes é feita de forma institucional e não privada, mas também estabelece que há exceções importantes onde o poder não é ilimitado.
Quando ocorre um roubo, a polícia investiga os factos, mas é o Ministério Público que tem legitimidade para decidir se promove acusação e leva o caso a julgamento. O MP analisa a investigação e decide se há base para processar o suspeito criminalmente.
Em crimes como injúrias ou calúnia, o MP não pode agir por sua iniciativa: precisa que a vítima apresente queixa-crime primeiro. Aqui a legitimidade do MP existe, mas com a restrição de depender do cidadão afectado.
O MP tem plena legitimidade para investigar e processar violência doméstica, mesmo sem queixa da vítima. Pode agir por sua própria iniciativa, pois trata-se de um crime de acção pública onde não há restrições como noutros delitos.
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