Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o procedimento que deve ser seguido quando um juiz fica impedido, recusado ou escusado de intervir num processo. Quando uma destas situações ocorre, o juiz em causa tem a obrigação de encaminhar imediatamente o processo para o juiz substituto legalmente designado, de acordo com as regras de organização dos tribunais. Não se trata de uma opção, mas de uma obrigação legal imediata ("remete logo"). Este mecanismo garante que o processo não fica paralisado e continua a seguir o seu curso normal. A substituição do juiz ocorre sempre de acordo com as normas legais que regulam a estrutura e funcionamento dos tribunais, evitando arbitrariedade. É uma medida de proteção do direito à imparcialidade e ao julgamento justo, uma vez que assegura que nenhuma pessoa é julgada por um magistrado que tenha conflitos de interesse ou outras razões que o tornem inadequado.
Um juiz descobre que o arguido é seu colega de faculdade e amigo próximo. Nesta situação, o juiz deve logo remeter o processo para o juiz que, conforme as leis de organização judiciária, o deva substituir. O processo não fica suspenso; continua imediatamente com um juiz imparcial.
A defesa de um acusado apresenta um pedido formal de recusa porque o juiz designado é primo em primeiro grau do ofendido. Após análise, o pedido é aceite. O juiz recusado remete imediatamente o processo para o seu substituto legal, evitando qualquer demora.
Um juiz solicita escusa por ter sido testemunha num caso relacionado com o processo em causa. O pedido é deferido. O juiz remete logo o processo ao juiz substituto indicado pelas regras organizacionais do tribunal.
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