Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as consequências financeiras quando o Supremo Tribunal de Justiça rejeita um pedido de revisão de sentença. A revisão é um recurso extraordinário que pode ser solicitado pelo condenado, pela vítima (assistente) ou por outras pessoas com legitimidade legal. Quando o tribunal nega este pedido, o requerente fica obrigado a pagar as custas do processo. Além disso, se o tribunal considerar que o pedido de revisão era claramente sem fundamento — ou seja, manifestamente infundado —, pode ainda condenar o requerente a pagar uma quantia adicional entre 600 e 3000 euros (6 a 30 UC). Esta disposição desencoraja pedidos de revisão superficiais ou meramente procrastinatórios, protegendo o sistema judicial de litigância abusiva e garantindo que recursos extraordinários são utilizados apenas com seriedade.
Um homem condenado por furto pede revisão da sentença alegando que não cometeu o crime, mas sem apresentar qualquer elemento de prova novo. O Supremo Tribunal rejeita o pedido por ser manifestamente infundado. O requerente é condenado a pagar as custas e mais uma quantia entre 600 e 3000 euros.
A vítima de um crime apresenta sucessivos pedidos de revisão, repetindo argumentos já analisados. O tribunal nega, condenando-a em custas. Se considerar a atitude abusiva, pode impor ainda a quantia adicional de 600 a 3000 euros.
Um condenado pede revisão apresentando documentação credível que questiona a condenação. Mesmo que o Supremo Tribunal rejeite, se o pedido não for manifestamente infundado, o requerente paga apenas custas, sem a quantia adicional.
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