Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o procedimento que o Supremo Tribunal de Justiça deve seguir quando recebe um pedido de revisão de uma sentença condenatória. O processo passa por várias fases: primeiro, o Ministério Público tem 10 dias para se pronunciar; depois, um juiz relator tem 15 dias para preparar um parecer; seguidamente, outros juízes analisam o caso durante 10 dias; finalmente, os juízes decidem em conferência se autorizam ou negam a revisão. Se for necessário fazer diligências (como ouvir testemunhas ou obter prova adicional), o tribunal ordena isso sem interromper o processo — após a diligência, deliberam sem precisar de novos pareceres. Este artigo garante que a revisão de sentenças seja feita de forma estruturada e com participação de múltiplos juízes, garantindo maior segurança na decisão.
Um cidadão condenado por roubo consegue prova de que outra pessoa confessou o crime. Envia a revisão ao Supremo Tribunal. O Ministério Público analisa (10 dias), o relator prepara parecer (15 dias), outros juízes revistem (10 dias), depois conferência decide. Se precisar confirmar a confissão dessa pessoa, o tribunal ordena a diligência antes de decidir.
Alguém condenado por fraude apresenta documentação que prova não ter tido culpa e que foi descoberta anos depois. Segue o mesmo fluxo: Ministério Público, relator, juízes, conferência. Se o tribunal precisar perícia sobre os documentos, ordena antes de tomar decisão final.
Uma pessoa condenada invoca mudança na lei que, se aplicada retroactivamente, a beneficiaria. Tribunal recebe pedido, encaminha ao Ministério Público, relator analisa questão jurídica, juízes revistem parecer, conferência decide se há direito a revisão.
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