Livro IX · Dos recursosTítulo II · Dos recursos extraordináriosCapítulo II · Da revisão

Artigo 450.ºLegitimidade

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quem pode pedir ao tribunal uma revisão de uma sentença já transitada em julgado. A revisão é um recurso extraordinário que permite reabrir um processo quando surgem circunstâncias que indicam que a decisão anterior foi injusta ou baseada em factos falsos. O Ministério Público pode pedir revisão em qualquer caso. A pessoa que se constituiu assistente no processo pode pedir revisão se a sentença absolveu o acusado ou se o processo foi arquivado. O condenado ou o seu advogado podem pedir revisão de sentenças que o condenam. Se o condenado morrer, a família — cônjuge, filhos, pais, netos ou parentes até ao quarto grau — pode continuar o pedido de revisão, desde que tenha interesse legítimo ou tenha recebido autorização expressa do condenado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Condenado descobre prova de inocência

Um homem condenado por roubo, passados 5 anos, encontra uma gravação de vídeo que prova que estava noutro local no dia do crime. Ele e o seu advogado têm legitimidade para requerer a revisão da sentença condenatória junto do tribunal, apresentando esta nova prova determinante.

Falecimento do condenado e pedido de revisão

Uma mulher condenada por homicídio falece. Os seus filhos, acreditando que a mãe foi injustamente condenada e tendo descoberto testemunhas que podem exonerar a mãe, podem requerer a revisão da sentença em nome da progenitora falecida, demonstrando interesse legítimo.

Ministério Público identifica erro grave

O Ministério Público descobre que a testemunha-chave numa condenação mentiu propositadamente. O MP tem legitimidade para requerer a revisão da sentença condenatória, independentemente de ser o acusado ou a vítima a beneficiar da reabertura do processo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Têm legitimidade para requerer a revisão: a) O Ministério Público; b) O assistente, relativamente a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronúncia; c) O condenado ou seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias. 2 - Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a continuar, quando o condenado tiver falecido, o cônjuge, os descendentes, adoptados, ascendentes, adoptantes, parentes ou afins até ao 4.º grau da linha colateral, os herdeiros que mostrem um interesse legítimo ou quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.
85 palavras · ID 199A0450
Assistente jurídico TOGA

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