Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece quem pode pedir ao tribunal uma revisão de uma sentença já transitada em julgado. A revisão é um recurso extraordinário que permite reabrir um processo quando surgem circunstâncias que indicam que a decisão anterior foi injusta ou baseada em factos falsos. O Ministério Público pode pedir revisão em qualquer caso. A pessoa que se constituiu assistente no processo pode pedir revisão se a sentença absolveu o acusado ou se o processo foi arquivado. O condenado ou o seu advogado podem pedir revisão de sentenças que o condenam. Se o condenado morrer, a família — cônjuge, filhos, pais, netos ou parentes até ao quarto grau — pode continuar o pedido de revisão, desde que tenha interesse legítimo ou tenha recebido autorização expressa do condenado.
Um homem condenado por roubo, passados 5 anos, encontra uma gravação de vídeo que prova que estava noutro local no dia do crime. Ele e o seu advogado têm legitimidade para requerer a revisão da sentença condenatória junto do tribunal, apresentando esta nova prova determinante.
Uma mulher condenada por homicídio falece. Os seus filhos, acreditando que a mãe foi injustamente condenada e tendo descoberto testemunhas que podem exonerar a mãe, podem requerer a revisão da sentença em nome da progenitora falecida, demonstrando interesse legítimo.
O Ministério Público descobre que a testemunha-chave numa condenação mentiu propositadamente. O MP tem legitimidade para requerer a revisão da sentença condenatória, independentemente de ser o acusado ou a vítima a beneficiar da reabertura do processo.
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