Livro IX · Dos recursosTítulo II · Dos recursos extraordináriosCapítulo I · Da fixação de jurisprudência

Artigo 441.ºConferência

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta a conferência de recursos extraordinários destinados à fixação de jurisprudência. Funciona como um controlo de admissibilidade: o tribunal avalia se o recurso reúne os requisitos exigidos ou se existe contradição entre decisões anteriores (oposição de julgados). Se houver motivos que tornem o recurso inadmissível, ou se não existir contradição a resolver, o recurso é rejeitado. Contudo, se já tiver sido reconhecida oposição de julgados noutro recurso anterior, este novo processo fica suspenso até à conclusão daquele primeiro julgamento. Esta suspensão evita que se pronunciem simultaneamente sobre a mesma questão jurídica. O artigo remete ainda para normas do artigo 419.º, aplicando-se as mesmas regras procedimentais de admissibilidade nesta fase de conferência.

Quando se aplica — exemplos práticos

Recurso rejeitado por falta de oposição de julgados

Um condenado tenta interpor um recurso extraordinário argumentando que o tribunal aplicou a lei incorretamente. Porém, no tribunal, concluem que não existe contradição entre decisões anteriores sobre o mesmo tema jurídico. Não há matéria para fixação de jurisprudência. O recurso é rejeitado nesta fase de conferência.

Suspensão de recurso até resolução anterior

Dois detidos apresentam recursos sobre interpretação idêntica da lei. O primeiro reconhece oposição de julgados e vai a julgamento. O segundo recurso fica suspenso automaticamente até que o tribunal decida o primeiro. Isto garante que a jurisprudência é fixada uma única vez, coerentemente.

Recurso rejeitado por inadmissibilidade processual

Um recurso é apresentado fora do prazo estabelecido na lei ou sem cumprimento de formalidades obrigatórias. O tribunal identifica estes vícios na conferência e rejeita o recurso, sem analisar o mérito da questão jurídica levantada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou o tribunal concluir pela não oposição de julgados, o recurso é rejeitado; se concluir pela oposição, o recurso prossegue. 2 - Se, porém, a oposição de julgados já tiver sido reconhecida, os termos do recurso são suspensos até ao julgamento do recurso em que primeiro se tiver concluído pela oposição. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 419.º
73 palavras · ID 199A0441

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