Livro I · Dos sujeitos do processoTítulo I · Do juiz e do tribunalCapítulo VI · Dos impedimentos, recusas e escusas

Artigo 44.ºPrazos

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os prazos para requerer a recusa de um juiz ou tribunal, ou para o juiz pedir escusa. A regra geral é que estes pedidos devem ser apresentados antes da audiência começar, antes da conferência em recursos, ou antes do debate instrutório. No entanto, a lei permite uma exceção: se os factos que justificam a recusa ou escusa surgiram depois do início da audiência ou do debate instrutório, ainda é possível requerer até à sentença final ou à decisão instrutória. O objetivo é garantir que partes e juízes têm oportunidade de impugnar a participação de um juiz suspeito, mas também proteger a estabilidade do processo, evitando atrasos com pedidos tardios sem motivo válido.

Quando se aplica — exemplos práticos

Recusa apresentada a tempo

Um advogado descobre, dois dias antes do julgamento, que o juiz tem ligações familiares com a outra parte. Pode requerer a recusa antes da audiência começar, sem problemas. Se esperasse até meio do julgamento, só seria admissível se tivesse sabido disto após o início.

Escusa baseada em facto novo

Durante o julgamento, o juiz recebe uma notificação de que foi nomeado para outro processo relacionado com este mesmo caso. Surge então uma razão válida para escusa que não existia antes. O juiz pode pedir escusa até à sentença, pois o facto ocorreu após o início da audiência.

Recusa tardia sem justificação

Já na fase final do julgamento, uma parte tenta impugnar o juiz alegando suspeição, mas sem mencionar factos novos. O pedido é inadmissível porque deveria ter sido feito antes da audiência iniciar, e não há justificação para o atraso.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate.
65 palavras · ID 199A0044
Assistente jurídico TOGA

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