Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o direito de recusar a participação de um juiz num processo quando existem razões sérias e graves que põem em dúvida a sua imparcialidade. A recusa protege a confiança no sistema judicial, evitando que um juiz com conflitos de interesse ou ligações ao caso julgue a matéria. Podem requerer a recusa o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis. O próprio juiz não pode declarar-se suspeito voluntariamente, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse. O artigo também aborda a validade dos actos já praticados pelo juiz recusado: se prejudicarem a justiça da decisão, são anulados; os posteriores à recusa mantêm-se válidos apenas se não puderem repetir-se e não causarem prejuízo.
Um juiz vai presidir a um julgamento de homicídio, mas a vítima é primo seu. O advogado do arguido requer a recusa do juiz porque este tem interesse pessoal no caso e não pode ser imparcial. O tribunal nomeia outro juiz para o processo, mantendo válidos apenas os actos que não possam ser repetidos.
O juiz que conduziu a fase de instrução (investigação) não pode ser juiz de julgamento, pois já terá sido exposto aos argumentos da acusação. Qualquer parte pode recusar a sua participação no julgamento, invocando falta de imparcialidade.
Um juiz descobre que será juiz de um caso em que trabalha como perito uma empresa da qual é accionista. Comunica ao tribunal competente que pretende ser escusado. O tribunal aprecia a situação e decide se mantém ou substitui o juiz.
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