Livro I · Dos sujeitos do processoTítulo I · Do juiz e do tribunalCapítulo VI · Dos impedimentos, recusas e escusas

Artigo 43.ºRecusas e escusas

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito de recusar a participação de um juiz num processo quando existem razões sérias e graves que põem em dúvida a sua imparcialidade. A recusa protege a confiança no sistema judicial, evitando que um juiz com conflitos de interesse ou ligações ao caso julgue a matéria. Podem requerer a recusa o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis. O próprio juiz não pode declarar-se suspeito voluntariamente, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse. O artigo também aborda a validade dos actos já praticados pelo juiz recusado: se prejudicarem a justiça da decisão, são anulados; os posteriores à recusa mantêm-se válidos apenas se não puderem repetir-se e não causarem prejuízo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Juiz com relação pessoal com uma das partes

Um juiz vai presidir a um julgamento de homicídio, mas a vítima é primo seu. O advogado do arguido requer a recusa do juiz porque este tem interesse pessoal no caso e não pode ser imparcial. O tribunal nomeia outro juiz para o processo, mantendo válidos apenas os actos que não possam ser repetidos.

Juiz que instruiu o caso em fase anterior

O juiz que conduziu a fase de instrução (investigação) não pode ser juiz de julgamento, pois já terá sido exposto aos argumentos da acusação. Qualquer parte pode recusar a sua participação no julgamento, invocando falta de imparcialidade.

Juiz que pede escusa por conflito de interesses

Um juiz descobre que será juiz de um caso em que trabalha como perito uma empresa da qual é accionista. Comunica ao tribunal competente que pretende ser escusado. O tribunal aprecia a situação e decide se mantém ou substitui o juiz.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º 3 - A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. 4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.os 1 e 2. 5 - Os actos processuais praticados por juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.
181 palavras · ID 199A0043

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