Livro IX · Dos recursosTítulo II · Dos recursos extraordináriosCapítulo I · Da fixação de jurisprudência

Artigo 437.ºFundamento do recurso

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as condições para um recurso extraordinário chamado 'recurso para fixação de jurisprudência'. Funciona quando existem decisões judiciais contraditórias sobre a mesma questão legal. Se o Supremo Tribunal de Justiça profere dois acórdãos opostos, ou se um tribunal de relação decide de forma diferente de outros tribunais (e sem possibilidade de recurso ordinário), é possível recorrer para o pleno das secções criminais do Supremo para uniformizar a jurisprudência. O recurso só é válido se ambas as decisões foram proferidas sob a mesma legislação, ou seja, sem mudanças legais no intervalo entre elas. O acórdão invocado como fundamento tem de estar definitivamente decidido. Podem recorrer o arguido, o assistente ou as partes civis, sendo obrigatório para o Ministério Público.

Quando se aplica — exemplos práticos

Divergência entre tribunais de relação

Um tribunal de relação de Lisboa condenou um réu com base numa interpretação do crime de injúria, enquanto o tribunal de relação do Porto absolveu noutra situação semelhante com interpretação diferente. Como não há recurso ordinário possível, qualquer das partes pode recorrer para o Supremo para que fixe a jurisprudência correta.

Dois acórdãos opostos do Supremo

O Supremo Tribunal de Justiça decidiu num caso que determinada circunstância agravante se aplica, mas anos depois profere novo acórdão dizendo que não se aplica. O Ministério Público ou o arguido pode interpor este recurso para que o Supremo unifique a sua própria jurisprudência e esclareça qual é a posição correta.

Alteração legislativa entre decisões

Um tribunal profere decisão em 2020 baseado numa lei, e outro tribunal profere decisão em 2023 após alteração dessa lei. Neste caso, não é possível invocar o recurso de fixação de jurisprudência porque a lei mudou e as decisões já não estão no domínio da mesma legislação.

Texto oficial

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1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. 2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. 4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. 5 - O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.
182 palavras · ID 199A0437
Assistente jurídico TOGA

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