Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regula o que acontece quando, no recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, os juízes que participaram na conferência inicial não conseguem estar presentes na audiência de julgamento. Nesse caso, o tribunal não pode prosseguir com a mesma composição. A lei determina que sejam chamados outros juízes para integrar o painel, e, consoante as circunstâncias, designa-se um novo relator (o juiz responsável por relatar o processo) ou completam-se os vistos (as manifestações de opinião dos juízes). Esta norma garante que o julgamento em recurso não fica paralisado por ausências e que a composição do tribunal mantém a sua legitimidade e integridade processual.
Um juiz que foi designado relator do recurso fica em licença médica antes da audiência. O tribunal chama outro juiz para ser o novo relator, que estuda o processo e o relata na audiência. Os restantes juízes mantêm-se, mas a função de relator passa para quem está disponível.
Dois dos três juízes que participaram na conferência ficam impedidos de comparecer na audiência. O tribunal substitui esses juízes por outros e, se necessário, designa novo relator. Garante-se assim que há quórum e que o julgamento pode prosseguir com normalidade.
Um juiz que participou na conferência não consegue estar presente na audiência. Em vez de o substituir totalmente, o tribunal pode manter a composição e apenas completar os seus vistos (opinião escrita) se este ainda não os tiver manifestado formalmente.
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