Livro IX · Dos recursosTítulo I · Dos recursos ordináriosCapítulo II · Da tramitação unitária

Artigo 422.ºAdiamento da audiência

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o adiamento de audiências durante o recurso ordinário em processo penal. Estabelece três regras principais: primeiro, a ausência de pessoas convocadas (testemunhas, peritos, etc.) só justifica adiar a audiência se o tribunal considerar isso absolutamente necessário para garantir a justiça — não é automático; segundo, se o defensor não comparecer e o tribunal decide prosseguir sem adiamento, o tribunal nomeia imediatamente outro defensor para o acusado; terceiro, existe um limite máximo — só é permitido um adiamento da audiência. Esta restrição evita delongas desnecessárias e garante celeridade processual, especialmente relevante nos recursos onde os factos já foram apurados em primeira instância.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ausência de testemunha essencial

Uma testemunha-chave foi convocada para a audiência de recurso, mas não comparece. O tribunal apenas adia se entender que a prova dessa testemunha é absolutamente imprescindível. Se considerar que existem outros meios de prova suficientes, a audiência prossegue normalmente.

Defensor que não chega à audiência

O advogado do acusado fica retido no trânsito e não consegue estar presente no início da audiência. O tribunal não aguarda indefinidamente — nomeia outro defensor imediatamente e continua. Se o defensor original não conseguir chegar, o acusado fica representado por outro.

Segundo adiamento recusado

Já houve um primeiro adiamento da audiência de recurso. Surge novo imprevisto (perito indisponível). O tribunal nega o segundo adiamento e prossegue com a audiência apenas com os meios disponíveis, cumprindo o limite máximo de um adiamento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A não comparência de pessoas convocadas só determina o adiamento da audiência quando o tribunal o considerar indispensável à realização da justiça. 2 - Se o defensor não comparecer e não houver lugar a adiamento, o tribunal nomeia novo defensor. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 67.º 3 - Não é permitido mais de um adiamento da audiência.
64 palavras · ID 199A0422

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 422.º (Adiamento da audiência)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.