Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que um recorrente (quem apresenta recurso) pode questionar apenas uma parte de uma decisão judicial, em vez de toda ela, desde que essa parte seja separável e possa ser analisada de forma independente. O artigo exemplifica várias situações onde isto é possível: separar matéria penal de matéria civil, cada crime em separado, a culpabilidade da determinação da pena, cada arguido em separado, ou cada pena em particular. Contudo, existe uma limitação importante: ao recorrer de apenas uma parte, o tribunal deve aplicar as consequências legais a toda a decisão recorrida, caso constate que essa parte deve ser revogada ou alterada. Por outras palavras, mesmo recorrendo partes isoladas, o tribunal não fica impedido de considerar os efeitos práticos sobre o resto da sentença.
Um tribunal condenou um arguido por roubo e ordenou-lhe pagar indemnização à vítima. O arguido discorda da condenação criminal, mas aceita pagar a indemnização. Pode recorrer apenas da parte penal (culpa e pena), deixando de fora a decisão sobre a reparação civil. O tribunal de recurso analisa apenas a condenação criminal.
Uma pessoa foi condenada por roubo, agressão e difamação no mesmo julgamento. Considera que a condenação por agressão é injusta, mas aceita as outras. Pode recorrer apenas da condenação por agressão, deixando firmes as outras duas condenações.
Um arguido foi declarado culpado de fraude e condenado a 2 anos de prisão. Aceita ser culpado, mas considera a pena excessiva. Pode recorrer apenas da determinação da pena, mantendo a condenação quanto à culpabilidade.
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