Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que um recorrente (quem apresenta recurso) pode questionar apenas uma parte de uma decisão judicial, em vez de toda ela, desde que essa parte seja separável e possa ser analisada de forma independente. O artigo exemplifica várias situações onde isto é possível: separar matéria penal de matéria civil, cada crime em separado, a culpabilidade da determinação da pena, cada arguido em separado, ou cada pena em particular. Contudo, existe uma limitação importante: ao recorrer de apenas uma parte, o tribunal deve aplicar as consequências legais a toda a decisão recorrida, caso constate que essa parte deve ser revogada ou alterada. Por outras palavras, mesmo recorrendo partes isoladas, o tribunal não fica impedido de considerar os efeitos práticos sobre o resto da sentença.
Um tribunal condenou um arguido por roubo e ordenou-lhe pagar indemnização à vítima. O arguido discorda da condenação criminal, mas aceita pagar a indemnização. Pode recorrer apenas da parte penal (culpa e pena), deixando de fora a decisão sobre a reparação civil. O tribunal de recurso analisa apenas a condenação criminal.
Uma pessoa foi condenada por roubo, agressão e difamação no mesmo julgamento. Considera que a condenação por agressão é injusta, mas aceita as outras. Pode recorrer apenas da condenação por agressão, deixando firmes as outras duas condenações.
Um arguido foi declarado culpado de fraude e condenado a 2 anos de prisão. Aceita ser culpado, mas considera a pena excessiva. Pode recorrer apenas da determinação da pena, mantendo a condenação quanto à culpabilidade.
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Artigo 403.º do Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-penal/artigo-403
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