Livro IX · Dos recursosTítulo I · Dos recursos ordináriosCapítulo I · Princípios gerais

Artigo 403.ºLimitação do recurso

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que um recorrente (quem apresenta recurso) pode questionar apenas uma parte de uma decisão judicial, em vez de toda ela, desde que essa parte seja separável e possa ser analisada de forma independente. O artigo exemplifica várias situações onde isto é possível: separar matéria penal de matéria civil, cada crime em separado, a culpabilidade da determinação da pena, cada arguido em separado, ou cada pena em particular. Contudo, existe uma limitação importante: ao recorrer de apenas uma parte, o tribunal deve aplicar as consequências legais a toda a decisão recorrida, caso constate que essa parte deve ser revogada ou alterada. Por outras palavras, mesmo recorrendo partes isoladas, o tribunal não fica impedido de considerar os efeitos práticos sobre o resto da sentença.

Quando se aplica — exemplos práticos

Recurso parcial numa condenação com matéria penal e civil

Um tribunal condenou um arguido por roubo e ordenou-lhe pagar indemnização à vítima. O arguido discorda da condenação criminal, mas aceita pagar a indemnização. Pode recorrer apenas da parte penal (culpa e pena), deixando de fora a decisão sobre a reparação civil. O tribunal de recurso analisa apenas a condenação criminal.

Recurso de um dos vários crimes julgados em conjunto

Uma pessoa foi condenada por roubo, agressão e difamação no mesmo julgamento. Considera que a condenação por agressão é injusta, mas aceita as outras. Pode recorrer apenas da condenação por agressão, deixando firmes as outras duas condenações.

Recurso apenas da pena, aceitando a culpa

Um arguido foi declarado culpado de fraude e condenado a 2 anos de prisão. Aceita ser culpado, mas considera a pena excessiva. Pode recorrer apenas da determinação da pena, mantendo a condenação quanto à culpabilidade.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, é autónoma, nomeadamente, a parte da decisão que se referir: a) A matéria penal; b) A matéria civil; c) Em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes; d) Em caso de unidade criminosa, à questão da culpabilidade, relativamente àquela que se referir à questão da determinação da sanção; e) Em caso de comparticipação criminosa, a cada um dos arguidos, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 402.º; f) Dentro da questão da determinação da sanção, a cada uma das penas ou medidas de segurança. 3 - A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.
168 palavras · ID 199A0403

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