Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o alcance de um recurso (contestação de uma decisão judicial) interposto contra uma sentença penal. Quando alguém recorre de uma sentença, essa contestação abrange toda a decisão, salvo exceções. O aspecto mais importante é o efeito de aproveitamento: se um arguido (acusado) recorre, esse recurso beneficia também os outros arguidos no mesmo processo, a menos que o recurso se baseie em razões exclusivamente pessoais daquele arguido. De forma similar, um recurso do arguido aproveita ao responsável civil (a pessoa que responde por perdas e danos), e vice-versa. No entanto, se o recurso for interposto apenas contra um dos arguidos num caso com vários acusados, os restantes arguidos não são afetados negativamente por essa decisão.
Dois indivíduos são condenados por roubo. Um deles recorre da sentença com base em provas mal avaliadas. Esse recurso beneficia também o outro arguido, sem necessidade de este recorrer separadamente. A contestação estende-se a toda a decisão, protegendo ambos, salvo se o motivo fosse pessoal (por exemplo, uma questão só relevante para um deles).
Uma sentença condena um arguido por crime e fixa indemnização a pagar a uma vítima (responsabilidade civil). Se o arguido recorre, esse recurso aproveita também ao responsável civil. Inversamente, se o responsável civil (por exemplo, uma companhia de seguros) recorre dessa indemnização, beneficia também o arguido na questão penal.
Três pessoas são acusadas em conjunto. Uma delas recorre apenas contra si mesma, com fundamentos pessoais à sua situação. Este recurso não altera a posição processual das outras duas. Cada uma mantém a sua sentença intacta, podendo recorrer independentemente se o desejar.
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