Livro VIII · Dos processos especiaisTítulo III · Do processo sumaríssimo

Artigo 393.ºPartes civis

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma restrição importante no processo sumaríssimo: as vítimas (partes civis) não podem participar normalmente no processo. Contudo, existe uma exceção: até ao momento em que o Ministério Público apresenta o seu requerimento inicial, a vítima pode comunicar ao tribunal que deseja reclamar pelos danos que sofreu. Se manifestar esta intenção, o Ministério Público deve incluir no seu requerimento informações específicas sobre essa pretensão de reparação. O objetivo é manter o processo sumaríssimo mais ágil e simplificado, evitando a participação alargada de partes civis, mas reconhecendo o direito da vítima de tentar obter compensação pelos prejuízos sofridos. Este procedimento permite que a questão indenizatória seja tratada, mesmo que de forma limitada, sem transformar o processo numa ação civil completa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Roubo de telemóvel numa paragem de autocarro

João é vítima de roubo de telemóvel. O caso segue processo sumaríssimo. Antes do Ministério Público apresentar o seu requerimento, João pode comunicar que quer ser compensado pelos danos (valor do telemóvel). O MP inclui essa informação no requerimento. João não se torna parte civil formal no processo, mas a sua pretensão indenizatória fica registada.

Agressão com danos corporais leves

Maria sofre uma agressão que lhe causa danos pessoais. No processo sumaríssimo correspondente, antes do MP agir, Maria avisa que pretende reclamar pelos gastos médicos e incapacidade temporária. O MP considera isto no seu requerimento inicial, permitindo que a questão indenizatória seja tratada sem alargar desnecessariamente o processo.

Dano em propriedade por conduta criminosa

Um vizinho vandaliza o portão de uma casa num contexto que gera processo sumaríssimo. O proprietário, dentro do prazo, manifesta intenção de obter compensação. Embora não seja parte civil no sentido clássico, a sua pretensão é comunicada ao tribunal através do requerimento do MP, permitindo possível reparação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Não é permitida, em processo sumaríssimo, a intervenção de partes civis, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Até ao momento da apresentação do requerimento do Ministério Público referido no artigoanterior, pode o lesado manifestar a intenção de obter a reparação dos danos sofridos, caso em que aquele requerimento deverá conter a indicação a que alude a alínea b) do n.º 2 do artigo 394.º
69 palavras · ID 199A0393

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