Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece quando o Ministério Público pode pedir ao tribunal que um crime seja julgado através do processo sumaríssimo, um procedimento mais rápido e simplificado. Aplica-se apenas a crimes menores: punidos com prisão até 5 anos ou apenas multa. O Ministério Público pode fazer este pedido por iniciativa do arguido ou após o ouvir, mas apenas se considerar apropriado aplicar uma pena ou medida que não envolva prisão. Quando a acusação é privada (crime que só pode ser acusado pelo ofendido), o assistente (parte ofendida) também tem de concordar. O regime é igual para pessoas coletivas e entidades equiparadas.
Um homem rouba mercadoria no valor de 80 euros. O crime é punível com até 5 anos de prisão. O Ministério Público, após ouvi-lo, pode requerer processo sumaríssimo se entender que a pena apropriada é multa ou trabalho comunitário, não prisão. O processo fica mais rápido.
Um vizinho acusa outro publicamente de ser ladrão (difamação). Como é crime de acusação particular e punível com prisão até 3 anos, o Ministério Público só pode pedir sumaríssimo se a vítima concordar. Sem concordância da vítima, o processo segue caminho normal.
Uma pequena empresa viola regra de segurança, punida apenas com multa. O tribunal pode processar a empresa por processo sumaríssimo, que é mais simples e rápido, sem necessidade de audiências prolongadas.
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