Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que o tribunal pode ordenar a saída do arguido (a pessoa acusada) da sala de audiência enquanto outras pessoas prestam declarações, em situações específicas. A decisão serve para proteger testemunhas que poderiam sentir-se intimidadas ou prejudicadas pela presença do arguido. Aplica-se quando há razões fundadas para crer que a presença do arguido inibiria o declarante de dizer a verdade, quando a testemunha é menor de 16 anos e a sua audição na presença do arguido poderia prejudicá-lo gravemente, ou quando um perito poderia sofrer danos físicos ou psicológicos. O artigo garante que o arguido continua a ter direitos de defesa através de mecanismos previstos noutras normas do código, mesmo durante o seu afastamento.
Uma vítima de agressão está para testemunhar contra o arguido acusado. O tribunal entende que a presença do arguido a inibiria de falar livremente sobre o ocorrido por medo ou ansiedade. O juiz ordena o afastamento temporário do arguido durante a sua declaração, permitindo que ela testemunhe sem intimidação.
Uma criança de 12 anos vai prestar declarações numa causa penal. Consideram-se provas médicas e psicológicas de que a presença do arguido (possivelmente o agressor) causaria traumatização grave. O tribunal afasta o arguido da sala durante a audição da criança, protegendo a sua integridade psicológica.
Um perito vai testemunhar sobre perícia num caso onde teme represálias do arguido ou sente-se gravemente ameaçado pela sua presença. O tribunal pode afastar o arguido durante a audição do perito, garantindo que a prova se realiza sem coação ou pressão indevida.
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