Livro VII · Do julgamentoTítulo II · Da audiênciaCapítulo III · Da produção da prova

Artigo 351.ºPerícia sobre o estado psíquico do arguido

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento para avaliar a capacidade mental de uma pessoa acusada durante o julgamento. Se surgir dúvida razoável sobre se o arguido era mentalmente capaz de compreender os seus atos ou controlar o seu comportamento (inimputabilidade), o juiz pode ordenar que um perito psicológico ou psiquiatra o examine em audiência. O tribunal também pode fazer o mesmo se houver questão de capacidade mental diminuída. O juiz pode requisitar esta avaliação a um hospital ou clínica especializada. Se o perito ainda não tiver examinado o arguido, ou se a perícia for feita numa instituição externa, a audiência é interrompida temporariamente ou, se necessário, adiada para permitir a avaliação. Isto garante que decisões sobre culpa e pena consideram adequadamente o estado mental do acusado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Suspeita de esquizofrenia durante julgamento

Num julgamento por agressão, a defesa questiona se o arguido estava em surto psicótico quando cometeu o crime. O juiz ordena imediatamente a comparência de um psiquiatra em audiência para avaliar o seu estado psíquico. Se o perito ainda não o tiver examinado, a audiência é interrompida para permitir a perícia antes de prosseguir.

Avaliação em instituição especializada

Num caso de homicídio, o tribunal suspeita que o arguido sofre de doença mental grave. Em vez de uma perícia rápida em audiência, requisita uma avaliação a um hospital psiquiátrico. A audiência é adiada para permitir a observação prolongada e a produção de um relatório detalhado.

Imputabilidade diminuída por consumo de álcool

Um arguido acusado de furto estava intoxicado no momento do crime. O juiz autoriza a perícia para avaliar se a sua capacidade de decisão estava significativamente reduzida. Isto pode influenciar a sentença, mesmo que não haja total inimputabilidade.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da inimputabilidade do arguido, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, ordena a comparência de um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico daquele. 2 - O tribunal pode também ordenar a comparência do perito quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da imputabilidade diminuída do arguido. 3 - Em casos justificados, pode o tribunal requisitar a perícia a estabelecimento especializado. 4 - Se o perito não tiver ainda examinado o arguido ou a perícia for requisitada a estabelecimento especializado, o tribunal, para o efeito, interrompe a audiência ou, se for absolutamente indispensável, adia-a.
105 palavras · ID 199A0351
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