Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regula como se recolhem declarações das partes civis durante o julgamento penal. As partes civis incluem o responsável civil (quem pode ser obrigado a indemnizar) e o lesado (a vítima ou quem sofreu dano). Durante a audiência de julgamento, qualquer juiz, jurado ou o presidente do tribunal pode fazer perguntas a estas pessoas, mas apenas a pedido do Ministério Público, do defensor do arguido ou dos advogados do assistente e das partes civis. O artigo remete ainda para regras adicionais constantes noutros artigos do mesmo código, nomeadamente sobre como se faz o interrogatório e quais são as limitações nas perguntas permitidas. Isto garante que as partes civis podem prestar informação relevante para o processo, mantendo ordem e equidade no julgamento.
Num julgamento por roubo, o lesado (vítima) é chamado a depor. O juiz, a solicitação do advogado do assistente, formula perguntas sobre o que foi roubado, o seu valor e as consequências do crime. O argumento pode depois questionar a credibilidade dessas afirmações através de contra-perguntas.
Num processo por lesões corporais resultantes de acidente, o responsável civil (proprietário do veículo) é interrogado sobre o seguro e a capacidade de indemnização. O Ministério Público e os advogados das vítimas colocam perguntas sobre bens e recursos disponíveis para reparar o dano.
Numa condenação por acidente de trabalho, o empregador (responsável civil) depõe sobre condições de segurança e cumprimento de normas. O juiz permite perguntas do advogado da vítima para esclarecer negligência ou responsabilidade na indemnização pelos danos causados.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.