Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regula como o assistente (a pessoa que se constituiu como parte no processo penal para defender os seus interesses, normalmente a vítima) pode prestar declarações durante o julgamento. O assistente pode ser interrogado por qualquer juiz, jurado ou pelo presidente do tribunal, mediante perguntas solicitadas pelo Ministério Público, pela defesa ou pelos advogados das partes civis. Basicamente, garante que o assistente tem oportunidade de ser ouvido e de responder a questões formuladas pelas várias partes interessadas no processo. O artigo remete ainda para regras específicas sobre direitos fundamentais do interrogado e sobre o dever de verdade, aplicáveis também ao assistente, equiparando-o nesta matéria a outras pessoas que depõem em tribunal.
Num processo de roubo, a vítima constituiu-se como assistente. Durante o julgamento, o advogado da defesa pede para formular perguntas ao assistente sobre as circunstâncias do roubo. O presidente do tribunal, mediante esse pedido, permite que o advogado interrogue a vítima sobre os detalhes que refere.
Num caso de agressão sexual, a vítima é assistente. O Ministério Público pretende clarificar certos aspetos do depoimento da vítima. Solicita ao presidente do tribunal que lhe seja permitido fazer perguntas, que são formuladas seguindo o procedimento normal de interrogatório.
O assistente que presta declarações em julgamento beneficia das mesmas proteções legais que outras testemunhas, incluindo o direito de recusar respostas em certas circunstâncias e a obrigação de dizer a verdade, conforme regulado noutros artigos do Código.
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