Livro VII · Do julgamentoTítulo II · Da audiênciaCapítulo III · Da produção da prova

Artigo 346.ºDeclarações do assistente

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como o assistente (a pessoa que se constituiu como parte no processo penal para defender os seus interesses, normalmente a vítima) pode prestar declarações durante o julgamento. O assistente pode ser interrogado por qualquer juiz, jurado ou pelo presidente do tribunal, mediante perguntas solicitadas pelo Ministério Público, pela defesa ou pelos advogados das partes civis. Basicamente, garante que o assistente tem oportunidade de ser ouvido e de responder a questões formuladas pelas várias partes interessadas no processo. O artigo remete ainda para regras específicas sobre direitos fundamentais do interrogado e sobre o dever de verdade, aplicáveis também ao assistente, equiparando-o nesta matéria a outras pessoas que depõem em tribunal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Interrogatório da vítima constituída como assistente

Num processo de roubo, a vítima constituiu-se como assistente. Durante o julgamento, o advogado da defesa pede para formular perguntas ao assistente sobre as circunstâncias do roubo. O presidente do tribunal, mediante esse pedido, permite que o advogado interrogue a vítima sobre os detalhes que refere.

Perguntas do Ministério Público ao assistente

Num caso de agressão sexual, a vítima é assistente. O Ministério Público pretende clarificar certos aspetos do depoimento da vítima. Solicita ao presidente do tribunal que lhe seja permitido fazer perguntas, que são formuladas seguindo o procedimento normal de interrogatório.

Direitos processuais do assistente durante o depoimento

O assistente que presta declarações em julgamento beneficia das mesmas proteções legais que outras testemunhas, incluindo o direito de recusar respostas em certas circunstâncias e a obrigação de dizer a verdade, conforme regulado noutros artigos do Código.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Podem ser tomadas declarações ao assistente, mediante perguntas formuladas por qualquer dos juízes e dos jurados ou pelo presidente, a solicitação do Ministério Público, do defensor ou dos advogados das partes civis ou do assistente. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 145.º e no n.º 3 do artigo anterior.
59 palavras · ID 199A0346

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