Livro VII · Do julgamentoTítulo II · Da audiênciaCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 323.ºPoderes de disciplina e de direcção

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define os poderes que o presidente do tribunal tem durante a audiência de julgamento. Basicamente, cabe-lhe garantir que o processo funciona adequadamente, que se consegue apurar a verdade e que todos os participantes se comportam correctamente. O presidente pode alterar a ordem das provas se achar necessário, chamar novas testemunhas ou documentos, administrar juramentos, e tomar medidas para evitar perturbações na sala. Também é responsável por garantir que ambas as partes têm oportunidade de se defender (contraditório) e que não se colocam perguntas proibidas pela lei. Além disso, dirige o debate, impedindo manobras claramente desnecessárias ou que apenas pretendam ganhar tempo. Em síntese, o presidente é o «maestro» da audiência: mantém a ordem, protege os direitos de todos e procura que o julgamento chegue à verdade de forma eficiente e justa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Reordenar a audição de testemunhas

Numa acusação de roubo, a defesa pretendia que uma testemunha fosse interrogada por último. O presidente pode decidir ouvi-la primeiro se entender que é crucial para esclarecer a verdade dos factos, mesmo contrariando a ordem inicialmente proposta. O presidente tem poder para ajustar a sequência conforme necessário.

Impedir perguntas capciosas ou ofensivas

Um advogado tenta questionar uma vítima com uma pergunta que mistura suposições falsas e insultos. O presidente intervém imediatamente, proíbe a pergunta e exige formulação correcta. Garante assim que o contraditório se respeita, mas dentro dos limites legais e éticos.

Restaurar a ordem numa audiência tumultuada

Um arguido ou familiar grita acusações durante o depoimento duma testemunha. O presidente ordena silêncio e, se necessário, pode determinar a remoção ou até aplicar outras medidas coactivas para restaurar a tranquilidade e permitir que o julgamento prossiga.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Para disciplina e direcção dos trabalhos cabe ao presidente, sem prejuízo de outros poderes e deveres que por lei lhe forem atribuídos: a) Proceder a interrogatórios, inquirições, exames e quaisquer outros actos de produção da prova, mesmo que com prejuízo da ordem legalmente fixada para eles, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade; b) Ordenar, pelos meios adequados, a comparência de quaisquer pessoas e a reprodução de quaisquer declarações legalmente admissíveis, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade; c) Ordenar a leitura de documentos, ou de autos de inquérito ou de instrução, nos casos em que aquela leitura seja legalmente admissível; d) Receber os juramentos e os compromissos; e) Tomar todas as medidas preventivas, disciplinares e coactivas, legalmente admissíveis, que se mostrarem necessárias ou adequadas a fazer cessar os actos de perturbação da audiência e a garantir a segurança de todos os participantes processuais; f) Garantir o contraditório e impedir a formulação de perguntas legalmente inadmissíveis; g) Dirigir e moderar a discussão, proibindo, em especial, todos os expedientes manifestamente impertinentes ou dilatórios.
176 palavras · ID 199A0323
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 323.º (Poderes de disciplina e de direcção)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.