Livro VII · Do julgamentoTítulo I · Dos actos preliminares

Artigo 314.ºComunicação aos restantes juízes

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como o tribunal colectivo é mantido informado sobre o processo criminal. Quando a audiência de julgamento é marcada, o despacho que a designa é imediatamente enviado a todos os juízes que integram o tribunal. Conjuntamente, ou tão breve quanto possível, recebem também cópias dos documentos essenciais: a acusação ou despacho de arquivamento, a acusação do assistente, a decisão da instrução, a resposta do arguido, as peças das partes civis e decisões sobre prisão ou outras medidas. Em processos especialmente complexos ou quando há questões prévias pendentes, o presidente do tribunal pode autorizar que o processo circulasse entre os juízes para leitura, durante um máximo de oito dias, substituindo o envio das cópias. Esta disposição garante que todos os magistrados chegam ao julgamento suficientemente informados.

Quando se aplica — exemplos práticos

Marcação de julgamento num caso de roubo

O tribunal marca a audiência para 15 de Junho. Imediatamente, a acusação do Ministério Público é enviada aos dois juízes que acompanham o juiz presidente. Dias depois, recebem também a defesa do arguido e os documentos de prova. Todos chegam informados ao julgamento.

Processo complexo com questões prévias

Um caso de fraude envolve múltiplas peças processuais e questões de nulidade pendentes. O presidente decide que o processo circule entre os três juízes durante uma semana para leitura completa, em vez de enviar cópias. Cada magistrado estuda o original sequencialmente.

Caso com assistente e partes civis

Num processo de homicídio, a vítima tem assistente e existem reclamações de reparação civil. Todas as acusações do assistente e articulados das partes civis são copiados e entregues aos juízes junto com os demais documentos, antes da audiência.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O despacho que designa dia para a audiência é imediatamente comunicado, por cópia, aos juízes que fazem parte do tribunal. 2 - Conjuntamente, ou logo que possível, são-lhes remetidas cópias da acusação ou arquivamento, da acusação do assistente, da decisão instrutória, da contestação do arguido, dos articulados das partes civis e de qualquer despacho relativo a medidas de coacção ou de garantia patrimonial. 3 - Sempre que se mostrar necessário, nomeadamente em razão da especial complexidade da causa ou de qualquer questão prévia ou incidental que nele se suscite, o presidente pode, oficiosamente ou a solicitação de qualquer dos restantes juízes, ordenar que o processo lhes vá com vista por prazo não superior a oito dias. Nesse caso, não é feita remessa dos documentos referidos no número anterior.
130 palavras · ID 199A0314
Assistente jurídico TOGA

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