Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece como o tribunal colectivo é mantido informado sobre o processo criminal. Quando a audiência de julgamento é marcada, o despacho que a designa é imediatamente enviado a todos os juízes que integram o tribunal. Conjuntamente, ou tão breve quanto possível, recebem também cópias dos documentos essenciais: a acusação ou despacho de arquivamento, a acusação do assistente, a decisão da instrução, a resposta do arguido, as peças das partes civis e decisões sobre prisão ou outras medidas. Em processos especialmente complexos ou quando há questões prévias pendentes, o presidente do tribunal pode autorizar que o processo circulasse entre os juízes para leitura, durante um máximo de oito dias, substituindo o envio das cópias. Esta disposição garante que todos os magistrados chegam ao julgamento suficientemente informados.
O tribunal marca a audiência para 15 de Junho. Imediatamente, a acusação do Ministério Público é enviada aos dois juízes que acompanham o juiz presidente. Dias depois, recebem também a defesa do arguido e os documentos de prova. Todos chegam informados ao julgamento.
Um caso de fraude envolve múltiplas peças processuais e questões de nulidade pendentes. O presidente decide que o processo circule entre os três juízes durante uma semana para leitura completa, em vez de enviar cópias. Cada magistrado estuda o original sequencialmente.
Num processo de homicídio, a vítima tem assistente e existem reclamações de reparação civil. Todas as acusações do assistente e articulados das partes civis são copiados e entregues aos juízes junto com os demais documentos, antes da audiência.
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