Livro VII · Do julgamentoTítulo I · Dos actos preliminares

Artigo 315.ºContestação e rol de testemunhas

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 315.º do Código de Processo Penal encontra-se revogado, ou seja, foi eliminado da legislação e já não possui qualquer força legal ou aplicação prática. Isto significa que as disposições que este artigo continha — presumivelmente relacionadas com a contestação e apresentação de rol de testemunhas durante a fase de julgamento — deixaram de vigorar. Quando um artigo é revogado, as matérias que regulava passam a ser tratadas por outras disposições legais em vigor ou simplesmente deixam de ter regulação específica. Neste caso, procedimentos relativos à contestação e testemunhas durante o julgamento continuam regulados por outras normas do Código de Processo Penal. A revogação pode ter resultado de reformas legislativas que reorganizaram estas matérias noutros artigos ou que alteraram o regime processual penal português.

Quando se aplica — exemplos práticos

Consulta de legislação desatualizada

Um cidadão ou advogado que procure referências sobre prazos para contestação e apresentação de testemunhas encontra este artigo revogado. Deve consultar as disposições atuais do Código de Processo Penal, como o artigo 321.º ou outras normas vigentes que regulam o procedimento instrutório e a fase de julgamento.

Pesquisa histórica ou comparativa

Um investigador que estude a evolução do direito processual penal português nota que este artigo foi eliminado. Isto indica que o regime anterior de contestação foi alterado, refletindo reformas nas regras sobre prazos, apresentação de provas e direitos de defesa durante o julgamento.

Interpretação de sentença antiga

Uma sentença de 1995 cita o artigo 315.º. Quem analisa essa decisão deve saber que o artigo estava então em vigor, mas hoje está revogado. As disposições ali contidas não têm mais aplicação, embora a sentença permaneça válida como documento histórico.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado.)
1 palavras · ID 199A0315
Assistente jurídico TOGA

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