Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o momento final da fase de instrução num processo penal, através de uma decisão judicial crucial. O juiz de instrução analisa toda a prova recolhida e decide se existem indícios suficientes para que se considere provável que o arguido cometeu o crime e merecia ser punido. Se os indícios forem suficientes, o juiz profere um 'despacho de pronúncia', o que significa que o caso avança para julgamento. Se os indícios forem insuficientes, o juiz profere um 'despacho de não pronúncia', encerrando o processo. Antes desta decisão final, o juiz deve resolver questões processuais pendentes, como vícios ou irregularidades no procedimento. Este despacho é fundamental porque determina se um arguido vai a julgamento ou é absolvido de forma antecipada.
Durante a instrução de um caso de roubo numa loja, a polícia recolhe: testemunhas que identificam o arguido, vídeo de vigilância, e posse de bens roubados. O juiz considera estes indícios suficientes e profere pronúncia. O caso segue para tribunal para julgamento, onde se decidirá culpabilidade.
Um arguido é acusado de difamar alguém em rede social. Durante instrução, surge dúvida sobre se as palavras constituem realmente crime ou liberdade de expressão. Sem indícios suficientes de culpa, o juiz profere não pronúncia. O processo encerra sem julgamento.
Numa instrução de fraude, o juiz verifica que a busca realizada pela polícia foi feita sem mandado, constituindo nulidade processual. Antes de decidir sobre pronúncia, o juiz decide esta questão prévia, podendo anular provas ilegalmente obtidas e consequentemente ordenar não pronúncia.
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