Livro VI · Das fases preliminaresTítulo III · Da instruçãoCapítulo IV · Do encerramento da instrução

Artigo 307.ºDecisão instrutória

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como o juiz de instrução termina a fase instrutória e decide se há ou não fundamento para levar o caso a julgamento. Após o debate instrutório, o juiz profere um despacho de pronúncia (avança para julgamento) ou de não pronúncia (arquiva). O despacho é lido imediatamente em audiência e os presentes consideram-se notificados. O juiz pode fundamentar-se nas razões já apresentadas na acusação ou no requerimento de abertura da instrução, sem necessidade de reescrever tudo. Se o caso for complexo, o juiz pode pedir mais 10 dias para decidir, comunicando quando lerá a decisão. A lei protege a igualdade processual: se um arguido requerer instrução, o juiz aplica as mesmas consequências a todos. As vítimas que pretendam indemnizações civis e pessoas ausentes recebem notificação conforme as regras gerais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Despacho oral proferido em audiência

Encerrado o debate, o juiz anuncia: 'Pronuncio.' ou 'Não pronuncio'. Esta decisão é ditada para a acta imediatamente, considerando-se todos os presentes notificados. O juiz não precisa fundamentar oralmente se remeter para as razões já dadas na acusação.

Caso complexo com prazo de 10 dias

Um processo com múltiplos arguidos e centenas de documentos é demasiado complexo. O juiz ordena conclusão dos autos e marca leitura da decisão para 10 dias depois, informando presentes da data exata. A decisão será comunicada conforme as regras gerais.

Instrução requerida por um arguido beneficia todos

Dois arguidos pelo mesmo crime; apenas um requer instrução. O juiz, ao decidir sobre pronúncia ou não, aplica as consequências legais igualmente a ambos, não podendo discriminar o que não requereu.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, que é logo ditado para a acta, considerando-se notificado aos presentes, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura da instrução. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 281.º, obtida a concordância do Ministério Público. 3 - Quando a complexidade da causa em instrução o aconselhar, o juiz, no acto de encerramento do debate instrutório, ordena que os autos lhe sejam feitos conclusos a fim de proferir, no prazo máximo de 10 dias, o despacho de pronúncia ou de não pronúncia. Neste caso, o juiz comunica de imediato aos presentes a data em que o despacho será lido, sendo correspondentemente aplicável o disposto na segunda parte do n.º 1. 4 - A circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos. 5 - À notificação do lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, quando não for assistente, bem como, no caso previsto no n.º 4, à notificação de pessoas não presentes é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 283.º
216 palavras · ID 199A0307

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