Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regula como o juiz de instrução termina a fase instrutória e decide se há ou não fundamento para levar o caso a julgamento. Após o debate instrutório, o juiz profere um despacho de pronúncia (avança para julgamento) ou de não pronúncia (arquiva). O despacho é lido imediatamente em audiência e os presentes consideram-se notificados. O juiz pode fundamentar-se nas razões já apresentadas na acusação ou no requerimento de abertura da instrução, sem necessidade de reescrever tudo. Se o caso for complexo, o juiz pode pedir mais 10 dias para decidir, comunicando quando lerá a decisão. A lei protege a igualdade processual: se um arguido requerer instrução, o juiz aplica as mesmas consequências a todos. As vítimas que pretendam indemnizações civis e pessoas ausentes recebem notificação conforme as regras gerais.
Encerrado o debate, o juiz anuncia: 'Pronuncio.' ou 'Não pronuncio'. Esta decisão é ditada para a acta imediatamente, considerando-se todos os presentes notificados. O juiz não precisa fundamentar oralmente se remeter para as razões já dadas na acusação.
Um processo com múltiplos arguidos e centenas de documentos é demasiado complexo. O juiz ordena conclusão dos autos e marca leitura da decisão para 10 dias depois, informando presentes da data exata. A decisão será comunicada conforme as regras gerais.
Dois arguidos pelo mesmo crime; apenas um requer instrução. O juiz, ao decidir sobre pronúncia ou não, aplica as consequências legais igualmente a ambos, não podendo discriminar o que não requereu.
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