Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece como deve ser documentado o debate instrutório, que é uma fase importante do processo penal onde o juiz de instrução avalia se existem indícios suficientes para acusar o suspeito. A lei exige que seja feita uma acta (um documento oficial) que registe o que aconteceu nesse debate. Quanto às declarações orais — isto é, tudo o que as pessoas disseram durante a sessão — a acta não precisa de reproduzir palavra por palavra. Em vez disso, é feita uma súmula, ou seja, um resumo dos pontos essenciais. A acta é um documento público obrigatório, assinado tanto pelo juiz como pelo funcionário de justiça responsável pela sua redacção, garantindo assim a sua autenticidade e validade oficial.
Após o debate instrutório de um roubo a banco, o funcionário de justiça redige a acta. Em vez de transcrever todas as palavras ditas pelo suspeito e pelas testemunhas, faz um resumo: o juiz regista que o acusado negou participação, que uma testemunha confirmou tê-lo visto no local, e quais as provas apresentadas. O juiz e o funcionário assinam.
Num caso de agressão, a acta do debate instrutório não é uma gravação transcrita palavra por palavra dos depoimentos. Pelo contrário, é um documento resumido que descreve os factos principais: quem disse o quê, as conclusões do juiz e as decisões tomadas. Isto torna o processo mais célere, sem perder informação relevante.
A exigência de assinatura tanto do juiz como do funcionário de justiça protege a integridade da acta. Garante que o documento é oficial e fidedigno. Se houver later contestação sobre o que aconteceu no debate, a acta assinada é prova oficial do que foi decidido naquela sessão.
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