Livro VI · Das fases preliminaresTítulo III · Da instruçãoCapítulo III · Do debate instrutório

Artigo 305.ºActa

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como deve ser documentado o debate instrutório, que é uma fase importante do processo penal onde o juiz de instrução avalia se existem indícios suficientes para acusar o suspeito. A lei exige que seja feita uma acta (um documento oficial) que registe o que aconteceu nesse debate. Quanto às declarações orais — isto é, tudo o que as pessoas disseram durante a sessão — a acta não precisa de reproduzir palavra por palavra. Em vez disso, é feita uma súmula, ou seja, um resumo dos pontos essenciais. A acta é um documento público obrigatório, assinado tanto pelo juiz como pelo funcionário de justiça responsável pela sua redacção, garantindo assim a sua autenticidade e validade oficial.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acta do debate instrutório num caso de roubo

Após o debate instrutório de um roubo a banco, o funcionário de justiça redige a acta. Em vez de transcrever todas as palavras ditas pelo suspeito e pelas testemunhas, faz um resumo: o juiz regista que o acusado negou participação, que uma testemunha confirmou tê-lo visto no local, e quais as provas apresentadas. O juiz e o funcionário assinam.

Diferença entre acta e transcrição completa

Num caso de agressão, a acta do debate instrutório não é uma gravação transcrita palavra por palavra dos depoimentos. Pelo contrário, é um documento resumido que descreve os factos principais: quem disse o quê, as conclusões do juiz e as decisões tomadas. Isto torna o processo mais célere, sem perder informação relevante.

Autenticidade garantida pela assinatura dupla

A exigência de assinatura tanto do juiz como do funcionário de justiça protege a integridade da acta. Garante que o documento é oficial e fidedigno. Se houver later contestação sobre o que aconteceu no debate, a acta assinada é prova oficial do que foi decidido naquela sessão.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Do debate instrutório é lavrada acta, a qual, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 99.º, é redigida por súmula em tudo o que se referir a declarações orais, nos termos do n.º 2 do artigo 100.º 2 - A acta é assinada pelo juiz e pelo funcionário de justiça que a lavrar.
57 palavras · ID 199A0305

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