Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regula como uma pessoa pode denunciar um crime às autoridades. A denúncia pode ser verbal ou escrita, sem necessidade de seguir formas complicadas. Se for verbal, a polícia ou autoridade reduz-a a escrito e ambas as partes assinam. A denúncia deve conter, sempre que possível, informações sobre o crime, a vítima e o suspeito. Quem denuncia pode pedir para ser assistente no processo (isto é, intervir como parte interessada), e em alguns crimes isso é obrigatório. Se alguém não fala português, pode denunciar noutro idioma que compreenda. As denúncias anónimas só abrem investigação se houver indícios razoáveis do crime ou se a própria denúncia constituir um crime. Neste último caso, o titular da queixa é informado. Se a denúncia anónima não justificar investigação, é destruída.
Um cliente testemunha um roubo numa loja e avisa imediatamente a polícia. O agente reduz o relato a escrito, identifica o cliente e ambos assinam o documento. O cliente pode aproveitar para pedir constituição como assistente, se quiser acompanhar o processo.
Alguém liga para a polícia a denunciar um crime sem se identificar. A autoridade pode abrir investigação apenas se o relato contiver indícios concretos (por exemplo, descrição específica de atividade criminosa). Se não houver indícios suficientes, a denúncia é destruída e não gera processo.
Uma pessoa denuncia um crime de difamação (que só se investiga com queixa da vítima). Se quiser ser assistente, o agente avisa-a que isso é obrigatório neste tipo de crime e explica como proceder para se constituir formalmente.
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