Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o procedimento de formalização inicial quando autoridades ou polícias presenciam um crime que exige denúncia obrigatória. Quando isto acontece, devem registar os detalhes do crime num documento chamado auto de notícia. Este documento deve incluir uma descrição dos factos criminosos, informações sobre quando, onde e como ocorreu, e tudo o que se conseguir apurar sobre os autores, as vítimas e as provas disponíveis, como testemunhas. O auto tem de ser assinado por quem o elaborou e por quem o autorizou, e deve ser enviado ao Ministério Público dentro de um prazo máximo de dez dias. Este auto funciona como uma denúncia formal do crime. Em situações onde existem múltiplos crimes ligados entre si, é possível fazer apenas um único auto de notícia para todos.
Uma patrulha da PSP presencia uma agressão física entre duas pessoas numa rua. Os agentes devem levantar um auto de notícia descrevendo os factos, a hora, o local, o estado das vítimas, e recolher nomes de testemunhas presentes. O documento é assinado e enviado ao Ministério Público dentro de dez dias.
A GNR intercepta um veículo com bens roubados. Levanta auto de notícia com descrição dos objectos, local da intercepção, identificação dos ocupantes e provas recolhidas. O auto é remetido ao Ministério Público, funcionando como denúncia formal do roubo.
Um agente da polícia municipal presencia um atropelamento. Deve registar todos os detalhes, identificar envolvidos e testemunhas, recolher informações sobre veículos e feridos. O auto é enviado ao Ministério Público dentro do prazo máximo de dez dias.
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