Livro VI · Das fases preliminaresTítulo I · Disposições geraisCapítulo I · Da notícia do crime

Artigo 243.ºAuto de notícia

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento de formalização inicial quando autoridades ou polícias presenciam um crime que exige denúncia obrigatória. Quando isto acontece, devem registar os detalhes do crime num documento chamado auto de notícia. Este documento deve incluir uma descrição dos factos criminosos, informações sobre quando, onde e como ocorreu, e tudo o que se conseguir apurar sobre os autores, as vítimas e as provas disponíveis, como testemunhas. O auto tem de ser assinado por quem o elaborou e por quem o autorizou, e deve ser enviado ao Ministério Público dentro de um prazo máximo de dez dias. Este auto funciona como uma denúncia formal do crime. Em situações onde existem múltiplos crimes ligados entre si, é possível fazer apenas um único auto de notícia para todos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Polícia presencia agressão na via pública

Uma patrulha da PSP presencia uma agressão física entre duas pessoas numa rua. Os agentes devem levantar um auto de notícia descrevendo os factos, a hora, o local, o estado das vítimas, e recolher nomes de testemunhas presentes. O documento é assinado e enviado ao Ministério Público dentro de dez dias.

Guarda Nacional Republicana encontra mercadoria roubada

A GNR intercepta um veículo com bens roubados. Levanta auto de notícia com descrição dos objectos, local da intercepção, identificação dos ocupantes e provas recolhidas. O auto é remetido ao Ministério Público, funcionando como denúncia formal do roubo.

Polícia municipal testemunha violação do trânsito grave

Um agente da polícia municipal presencia um atropelamento. Deve registar todos os detalhes, identificar envolvidos e testemunhas, recolher informações sobre veículos e feridos. O auto é enviado ao Ministério Público dentro do prazo máximo de dez dias.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sempre que uma autoridade judiciária, um órgão de polícia criminal ou outra entidade policial presenciarem qualquer crime de denúncia obrigatória, levantam ou mandam levantar auto de notícia, onde se mencionem: a) Os factos que constituem o crime; b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que o crime foi cometido; e c) Tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos. 2 - O auto de notícia é assinado pela entidade que o levantou e pela que o mandou levantar. 3 - O auto de notícia é obrigatoriamente remetido ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias, e vale como denúncia. 4 - Nos casos de conexão, nos termos dos artigos 24.º e seguintes, pode levantar-se um único auto de notícia.
151 palavras · ID 199A0243
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