Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece a obrigação legal de denunciar crimes em circunstâncias específicas. As entidades policiais têm o dever de denunciar todos os crimes de que tomem conhecimento, independentemente de identificarem os suspeitos. Os funcionários públicos (conforme definido no Código Penal) também estão obrigados a denunciar crimes que descubram no exercício das suas funções e relacionados com esse exercício. Quando múltiplas pessoas têm a obrigação de denunciar o mesmo crime, basta uma apresentar a denúncia para que as restantes fiquem dispensadas dessa responsabilidade. Existe uma ressalva importante: se o crime for da categoria que depende de queixa ou acusação particular (crimes privados), a denúncia só origina investigação se a queixa for feita dentro do prazo legal estabelecido. Em resumo, a lei impõe uma obrigação clara de comunicação de crimes a certas entidades, garantindo que crimes conhecidos pelas autoridades públicas sejam formalmente registados e investigados.
Um agente da polícia aborda um indivíduo suspeito de furto numa loja. Mesmo que não tenha identificado completamente o suspeito ou não tenha certeza absoluta, tem obrigação legal de apresentar denúncia sobre o crime. A apresentação dessa denúncia por este agente dispensa outros polícias que possam ter conhecimento do mesmo facto.
Um funcionário público — por exemplo, um professor — descobre durante o exercício das suas funções sinais de possível abuso de uma criança. Como funcionário público, está obrigado a denunciar o crime às autoridades. Essa denúncia é obrigatória por decorrer directamente do exercício da sua profissão.
Uma entidade policial recebe denúncia sobre difamação (crime que depende de queixa). A denúncia será registada, mas a investigação só avança se a vítima apresentar queixa dentro do prazo legal. Sem essa queixa, não há procedimento criminal, apesar da denúncia ter sido feita.
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