Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o direito de qualquer pessoa denunciar um crime. Se tem conhecimento de um ato criminoso, pode informar o Ministério Público, tribunais ou polícia. A denúncia é voluntária e não obrigatória para a generalidade dos cidadãos. Contudo, existem exceções importantes: quando a lei exige uma queixa da vítima ou uma acusação particular para dar início ao processo penal, a simples denúncia não é suficiente. Isto significa que alguns crimes só podem ser processados se a vítima ou o prejudicado apresentarem formalmente queixa ou acusação. O artigo reconhece que qualquer pessoa, mesmo testemunha ou não afetada diretamente, tem legitimidade para informar as autoridades sobre crimes que conhece, facilitando assim a investigação e a justiça penal.
Um cidadão presencia um roubo numa rua e denuncia o facto à polícia. Mesmo não sendo vítima, pode fazer esta denúncia voluntária. A polícia registará a informação e investigará. Este é um crime que não depende de queixa, pelo que a denúncia é suficiente para o processo avançar.
Um vizinho ouve sons de agressão numa casa ao lado e denuncia aos órgãos de polícia. Apesar de não ser a vítima, a denúncia é válida e permitida. Contudo, se fosse crime que exigisse queixa, apenas a vítima poderia iniciar o processo formal.
Uma pessoa descobre que alguém falsificou um seu documento e denuncia o facto ao Ministério Público. Se este crime depender de queixa, a denúncia não é suficiente: apenas a vítima pode apresentar queixa para o processo prosseguir.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.