Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece um mecanismo de reencaminhamento de denúncias. Quando um cidadão denuncia um crime a uma entidade que não é o Ministério Público — como um polícia, guarda, autarquia ou outro órgão da administração — essa entidade tem a obrigação legal de transmitir a denúncia ao Ministério Público, que é a autoridade competente para conduzir o procedimento criminal. O prazo máximo para este reencaminhamento é de 10 dias. A norma garante que nenhuma denúncia se perde no sistema administrativo e que chegue sempre ao órgão responsável por investigar e processar crimes. É uma salvaguarda importante do direito de acesso à justiça, assegurando que a competência do Ministério Público não é contornada por deficiências organizacionais ou desconhecimento do cidadão sobre para onde denunciar.
Um cidadão denuncia um crime de difamação junto de uma polícia municipal. Embora a polícia não seja a entidade competente para investigar, ela recebe a denúncia e tem 10 dias para a remeter ao Ministério Público. Findo este prazo, o Ministério Público toma conhecimento do crime e inicia o procedimento adequado.
Uma pessoa apresenta-se numa esquadra da PSP para denunciar um roubo. A PSP recolhe a denúncia. Embora a PSP colabore na investigação, é o Ministério Público o titular do procedimento. A PSP tem até 10 dias para encaminhar a denúncia ao procurador competente.
Um munícipe dirige-se à câmara municipal para denunciar um crime ambiental. A autarquia, não sendo autoridade competente para procedimentos criminais, recebe a denúncia e deve remetê-la ao Ministério Público num prazo máximo de 10 dias para investigação e eventual processo.
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