Livro IV · Das medidas de coacção e de garantia patrimonialTítulo II · Das medidas de coacçãoCapítulo V · Da indemnização por privação da liberdade ilegal ou injustificada

Artigo 225.ºModalidades

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito de qualquer pessoa a ser indemnizada pelo Estado quando sofre detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação de forma ilegal ou injustificada. A indemnização pode ser pedida em quatro situações: quando a privação de liberdade é ilegal segundo a lei; quando resulta de um erro grosseiro dos tribunais ao avaliarem os factos; quando se prova que a pessoa não cometeu o crime; ou quando viola direitos humanos europeus. No entanto, se a própria pessoa tiver contribuído, por culpa sua ou intencional, para a sua detenção, perde o direito à indemnização nos casos de erro grosseiro ou falta de culpa comprovada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Detenção sem pressupostos legais

Um homem é detido e mantido 48 horas em esquadra sem que existam elementos que justifiquem a detenção. Após libertação, comprova-se a detenção foi ilegal. Pode requerer indemnização ao tribunal pelos danos causados pela privação injustificada da liberdade.

Erro na apreciação de factos

Uma mulher é presa preventivamente baseado em prova que o tribunal considerou indicadora de culpa, mas que era claramente frágil e baseada em informação falsa facilmente verificável. Se demonstra erro grosseiro, pode pedir indemnização, salvo se ela própria tiver ocultado informação relevante.

Inocência comprovada após prisão

Um jovem cumpre prisão preventiva durante meses e, após julgamento, é absolvido porque se comprova não ser o autor do crime. Tem direito a indemnização pelos meses de privação de liberdade, a menos que tenha contribuído dolosamente para a sua detenção inicial.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos quando: a) A privação da liberdade for ilegal, nos termos do n.º 1 do artigo 220.º, ou do n.º 2 do artigo 222.º; b) A privação da liberdade se tiver devido a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia; c) Se comprovar que o arguido não foi agente do crime ou actuou justificadamente; ou d) A privação da liberdade tiver violado os n.os 1 a 4 do artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. 2 - Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior o dever de indemnizar cessa se o arguido tiver concorrido, por dolo ou negligência, para a privação da sua liberdade.
135 palavras · ID 199A0225

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