Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o direito de qualquer pessoa a ser indemnizada pelo Estado quando sofre detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação de forma ilegal ou injustificada. A indemnização pode ser pedida em quatro situações: quando a privação de liberdade é ilegal segundo a lei; quando resulta de um erro grosseiro dos tribunais ao avaliarem os factos; quando se prova que a pessoa não cometeu o crime; ou quando viola direitos humanos europeus. No entanto, se a própria pessoa tiver contribuído, por culpa sua ou intencional, para a sua detenção, perde o direito à indemnização nos casos de erro grosseiro ou falta de culpa comprovada.
Um homem é detido e mantido 48 horas em esquadra sem que existam elementos que justifiquem a detenção. Após libertação, comprova-se a detenção foi ilegal. Pode requerer indemnização ao tribunal pelos danos causados pela privação injustificada da liberdade.
Uma mulher é presa preventivamente baseado em prova que o tribunal considerou indicadora de culpa, mas que era claramente frágil e baseada em informação falsa facilmente verificável. Se demonstra erro grosseiro, pode pedir indemnização, salvo se ela própria tiver ocultado informação relevante.
Um jovem cumpre prisão preventiva durante meses e, após julgamento, é absolvido porque se comprova não ser o autor do crime. Tem direito a indemnização pelos meses de privação de liberdade, a menos que tenha contribuído dolosamente para a sua detenção inicial.
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