Livro IV · Das medidas de coacção e de garantia patrimonialTítulo II · Das medidas de coacçãoCapítulo IV · Dos modos de impugnação

Artigo 223.ºProcedimento

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o procedimento após uma petição de habeas corpus (recurso para contestar a legalidade de uma prisão). Quando alguém pede ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para questionar a sua prisão, a petição segue um processo específico. O tribunal criminal reúne-se dentro de oito dias, ouve o Ministério Público e o defensor, e decide. O tribunal pode rejeitar o pedido, investigar as condições legais da prisão (enviando o preso para um juiz fazer averiguações), ordenar que o preso seja apresentado em tribunal dentro de 24 horas, ou declarar a prisão ilegal e libertar imediatamente o detido. Se o tribunal considerar a petição claramente infundada, pode condenar quem a apresentou a pagar entre 6 e 30 unidades de conta.

Quando se aplica — exemplos práticos

Prisão questionada por falta de fundamento legal

Uma pessoa está presa durante uma investigação criminal. O seu advogado apresenta uma petição de habeas corpus argumentando que a prisão violou procedimentos legais. O Supremo Tribunal reúne, ouve ambas as partes e conclui que o pedido não tem fundamento adequado, indeferindo-o. A prisão mantém-se conforme decidida pelo juiz inicial.

Averiguação sobre legalidade da prisão

Um detido alega que foi preso de forma irregular. O tribunal criminal designa um juiz para investigar as circunstâncias e a legalidade da detenção dentro de um prazo definido. Após o relatório do juiz, o tribunal criminal reúne novamente e decide se a prisão foi legal ou se deve ser declarada ilegal e o preso libertado.

Petição de habeas corpus manifestamente abusiva

Alguém apresenta várias petições de habeas corpus claramente infundadas, tentando impedir uma prisão legítima. O Supremo Tribunal considera a ação manifestamente infundada e condena o peticionante a pagar uma multa entre 6 e 30 unidades de conta, desencorajando abuso do processo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A petição é enviada imediatamente ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com informação sobre as condições em que foi efectuada ou se mantém a prisão. 2 - Se da informação constar que a prisão se mantém, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça convoca a secção criminal, que delibera nos oito dias subsequentes, notificando o Ministério Público e o defensor e nomeando este, se não estiver já constituído. São correspondentemente aplicáveis os artigos 424.º e 435.º 3 - O relator faz uma exposição da petição e da resposta, após o que é concedida a palavra, por quinze minutos, ao Ministério Público e ao defensor; seguidamente, a secção reúne para deliberação, a qual é imediatamente tornada pública. 4 - A deliberação pode ser tomada no sentido de: a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante; b) Mandar colocar imediatamente o preso à ordem do Supremo Tribunal de Justiça e no local por este indicado, nomeando um juiz para proceder a averiguações, dentro do prazo que lhe for fixado, sobre as condições de legalidade da prisão; c) Mandar apresentar o preso no tribunal competente e no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de desobediência qualificada; ou d) Declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata. 5 - Tendo sido ordenadas averiguações, nos termos da alínea b) do número anterior, é o relatório apresentado à secção criminal, a fim de ser tomada a decisão que ao caso couber dentro do prazo de oito dias. 6 - Se o Supremo Tribunal de Justiça julgar a petição de habeas corpus manifestamente infundada, condena o peticionante ao pagamento de uma soma entre 6UC e 30 UC.
281 palavras · ID 199A0223
Assistente jurídico TOGA

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