Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo permite ao juiz aumentar ou modificar uma caução que já tenha sido fixada anteriormente, quando surgem novos factos que a tornem inadequada. A caução é uma garantia financeira ou de outra natureza que uma pessoa acusada presta para ficar em liberdade durante o processo penal. Se, depois de estabelecida, circunstâncias mudarem — por exemplo, o risco de fuga aumenta, a situação financeira do arguido muda significativamente, ou simplesmente a caução inicial se mostrar insuficiente — o tribunal pode ordenar que seja reforçada ou alterada para outra modalidade. O artigo remete também para regras de procedimento previstas noutros artigos do Código, garantindo que o arguido tenha oportunidade de se pronunciar sobre essa alteração.
Um arguido estava em liberdade sob caução de 5.000 euros. Depois, o tribunal fica a saber que ele adquiriu passaporte novo e tem passagens aéreas marcadas para o estrangeiro sem consentimento judicial. O juiz pode aumentar a caução para 15.000 euros ou exigir uma terceira pessoa como garante adicional.
Uma acusada tinha prestado caução de 10.000 euros quando tinha emprego estável. Meses depois, perde o trabalho e a caução torna-se desproporcionada. O tribunal pode reduzir o valor ou aceitar uma caução pessoal em vez de monetária, considerando a nova situação.
Um arguido estava com caução simples por um crime menor. Durante o processo, surgem acusações de crimes mais graves e risco de reincidência. O juiz aumenta a caução ou muda para obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.
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