Livro IV · Das medidas de coacção e de garantia patrimonialTítulo II · Das medidas de coacçãoCapítulo II · Das condições de aplicação das medidas

Artigo 207.ºReforço da caução

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite ao juiz aumentar ou modificar uma caução que já tenha sido fixada anteriormente, quando surgem novos factos que a tornem inadequada. A caução é uma garantia financeira ou de outra natureza que uma pessoa acusada presta para ficar em liberdade durante o processo penal. Se, depois de estabelecida, circunstâncias mudarem — por exemplo, o risco de fuga aumenta, a situação financeira do arguido muda significativamente, ou simplesmente a caução inicial se mostrar insuficiente — o tribunal pode ordenar que seja reforçada ou alterada para outra modalidade. O artigo remete também para regras de procedimento previstas noutros artigos do Código, garantindo que o arguido tenha oportunidade de se pronunciar sobre essa alteração.

Quando se aplica — exemplos práticos

Risco de fuga aumenta

Um arguido estava em liberdade sob caução de 5.000 euros. Depois, o tribunal fica a saber que ele adquiriu passaporte novo e tem passagens aéreas marcadas para o estrangeiro sem consentimento judicial. O juiz pode aumentar a caução para 15.000 euros ou exigir uma terceira pessoa como garante adicional.

Mudança na situação económica

Uma acusada tinha prestado caução de 10.000 euros quando tinha emprego estável. Meses depois, perde o trabalho e a caução torna-se desproporcionada. O tribunal pode reduzir o valor ou aceitar uma caução pessoal em vez de monetária, considerando a nova situação.

Novas acusações surgem

Um arguido estava com caução simples por um crime menor. Durante o processo, surgem acusações de crimes mais graves e risco de reincidência. O juiz aumenta a caução ou muda para obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se, posteriormente a ter sido prestada caução, forem conhecidas circunstâncias que a tornem insuficiente ou impliquem a modificação da modalidade de prestação, pode o juiz impor o seu reforço ou modificação. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 197.º e no artigo 203.º
50 palavras · ID 199A0207

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