Livro III · Da provaTítulo II · Dos meios de provaCapítulo VII · Da prova documental

Artigo 164.ºAdmissibilidade

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre como documentos podem ser usados como prova num processo penal. Um documento é qualquer coisa que contenha uma declaração, sinal ou anotação — pode ser um escrito tradicional ou registado noutro meio técnico, como um ficheiro digital, gravação de áudio ou vídeo. O artigo permite que documentos sejam anexados ao processo de forma oficial (por iniciativa do tribunal ou polícia) ou a pedido das partes interessadas. No entanto, há uma limitação importante: não é permitido usar documentos com declarações anónimas, a menos que o próprio documento anónimo seja parte da investigação — por exemplo, uma ameaça anónima que constitua um crime de que o criminoso é suspeito. Esta regra protege o direito de defesa e assegura que as provas possam ser adequadamente questionadas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Email como prova de fraude

Numa acusação de fraude, a polícia quer juntar um email do acusado para provar comunicações fraudulentas. O email é um documento (escrito em meio técnico). Pode ser anexado oficiosamente ou a requerimento, pois identifica claramente o remetente e não contém declarações anónimas.

Carta anónima de denúncia rejeitada

Uma carta anónima denuncia um roubo, mas não contém assinatura nem identificação do autor. O tribunal não pode usar essa carta como prova do roubo, porque viola a regra da admissibilidade. Só seria admissível se a carta anónima fosse, ela mesma, objecto do crime (por exemplo, se o anonimato constitui uma ameaça penal).

Gravação de vídeo de uma agressão

Existe um vídeo que registou uma agressão. O vídeo é um documento (em meio técnico) que pode ser anexado ao processo como prova. As imagens contêm declarações ou acções corporizadas e identificam claramente os envolvidos, permitindo contradição e defesa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É admissível prova por documento, entendendo-se por tal a declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico, nos termos da lei penal. 2 - A junção da prova documental é feita oficiosamente ou a requerimento, não podendo juntar-se documento que contiver declaração anónima, salvo se for, ele mesmo, objecto ou elemento do crime.
59 palavras · ID 199A0164
Assistente jurídico TOGA

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