Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras sobre como documentos podem ser usados como prova num processo penal. Um documento é qualquer coisa que contenha uma declaração, sinal ou anotação — pode ser um escrito tradicional ou registado noutro meio técnico, como um ficheiro digital, gravação de áudio ou vídeo. O artigo permite que documentos sejam anexados ao processo de forma oficial (por iniciativa do tribunal ou polícia) ou a pedido das partes interessadas. No entanto, há uma limitação importante: não é permitido usar documentos com declarações anónimas, a menos que o próprio documento anónimo seja parte da investigação — por exemplo, uma ameaça anónima que constitua um crime de que o criminoso é suspeito. Esta regra protege o direito de defesa e assegura que as provas possam ser adequadamente questionadas.
Numa acusação de fraude, a polícia quer juntar um email do acusado para provar comunicações fraudulentas. O email é um documento (escrito em meio técnico). Pode ser anexado oficiosamente ou a requerimento, pois identifica claramente o remetente e não contém declarações anónimas.
Uma carta anónima denuncia um roubo, mas não contém assinatura nem identificação do autor. O tribunal não pode usar essa carta como prova do roubo, porque viola a regra da admissibilidade. Só seria admissível se a carta anónima fosse, ela mesma, objecto do crime (por exemplo, se o anonimato constitui uma ameaça penal).
Existe um vídeo que registou uma agressão. O vídeo é um documento (em meio técnico) que pode ser anexado ao processo como prova. As imagens contêm declarações ou acções corporizadas e identificam claramente os envolvidos, permitindo contradição e defesa.
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