Livro III · Da provaTítulo II · Dos meios de provaCapítulo VI · Da prova pericial

Artigo 163.ºValor da prova pericial

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o valor e o peso que a prova pericial tem no processo penal. Reconhece que quando peritos (especialistas em áreas técnicas, científicas ou artísticas) realizam análises e emitem pareceres, o juiz não pode ignorar livremente essas conclusões. O juiz fica vinculado ao juízo técnico-científico dos peritos, a menos que tenha razões muito sólidas para discordar. Se o juiz decidir não aceitar a opinião dos peritos, tem a obrigação legal de explicar, de forma fundamentada e clara, porque motivo rejeita aquele parecer. Isto protege a integridade do processo, garantindo que decisões sobre matérias técnicas não são tomadas arbitrariamente, e assegura que o trabalho especializado dos peritos tem o devido peso nas decisões judiciais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Perícia médica em crime de agressão

Um perito médico examina vítima de agressão e conclui que as lesões são leves. O juiz, durante o julgamento, pretende considerar o crime como grave. Segundo este artigo, o juiz não pode simplesmente ignorar a conclusão médica. Deve fundamentar especificamente por que razão discorda do parecer do perito, explicando os fundamentos dessa divergência.

Análise forense de ADN

Um laboratório de criminologia analisa sangue encontrado na cena de crime e conclui que não corresponde ao arguido. O juiz não pode rejeitar esta conclusão técnica apenas porque tem outras suspeitas. Se pretender discordar, deve fundamentar porquê — por exemplo, questionar a fiabilidade do método ou a cadeia de custódia das amostras.

Avaliação psiquiátrica de imputabilidade

Psiquiatra designado pela justiça conclui que arguido tem capacidade de compreender o ilícito e determinar-se livremente. O tribunal não pode ignorar esta perícia técnica. Se tiver dúvidas ou opinião contrária, tem de explicar fundamentadamente os motivos que a suportam.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador. 2 - Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência.
40 palavras · ID 199A0163
Assistente jurídico TOGA

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