Livro III · Da provaTítulo II · Dos meios de provaCapítulo VI · Da prova pericial

Artigo 162.ºRemuneração do perito

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define como devem ser pagos os peritos que realizam perícias em processos penais, quando não se trata de peritos oficiais (como médicos legistas do Estado). A entidade que ordenou a perícia (tribunal, polícia, etc.) tem de fixar o preço do trabalho do perito. Para isso, deve seguir tabelas oficiais aprovadas pelo Ministério da Justiça, se existirem. Se não houver tabelas, paga-se o valor que é costume pagar por serviços similares no mercado. O artigo também permite que, se um perito for substituído durante o processo, a entidade pode decidir não o remunerar. Por fim, estabelece que as decisões sobre quanto pagar podem ser contestadas através de recurso ou reclamação hierárquica.

Quando se aplica — exemplos práticos

Perícia de reparação de automóvel em caso de acidente

Um tribunal ordena uma perícia sobre danos num carro envolvido em acidente. Como o perito nomeado é um mecânico independente (não oficial), o tribunal fixa o seu pagamento consultando as tabelas do Ministério da Justiça. Se estas não existirem, paga segundo o preço comum que oficinas cobram por perícias semelhantes.

Perícia informática em crime de fraude

A polícia encomenda uma perícia a um especialista em informática para analisar um computador apreendido. Como é perito não oficial, a polícia determina o pagamento baseado em tabelas ministeriais ou, não existindo, no valor de mercado para perícias informáticas desse grau de complexidade.

Substituição de perito e remuneração

Um perito nomeado não consegue completar a perícia. O tribunal nomeia um substituto. A entidade pode decidir não pagar o primeiro perito, reduzindo custos. Esta decisão pode ser contestada pela parte interessada através de reclamação hierárquica.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sempre que a perícia for feita em estabelecimento ou por perito não oficial, a entidade que a tiver ordenado fixa a remuneração do perito em função de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em atenção os honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados. 2 - Em caso de substituição do perito, nos termos do n.º 3 do artigo 153.º, pode a entidade competente determinar que não há lugar a remuneração para o substituído. 3 - Das decisões sobre a remuneração cabe, conforme os casos, recurso ou reclamação hierárquica.
102 palavras · ID 199A0162

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