Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo protege os bens que precisam de ser destruídos ou danificados durante uma perícia (exame técnico-científico mandado pela polícia, procurador ou tribunal). Quando um perito precisa, por exemplo, de partir um telemóvel para analisar a memória, ou de queimar uma substância para identificar a sua composição, não pode fazer isso sem permissão prévia da entidade que ordenou a perícia. Após autorização concedida, o perito deve deixar um registo preciso nos autos judiciais: uma descrição escrita detalhada do objecto, fotografia sempre que possível, e no caso de documentos, uma fotocópia conferida. Isto garante que não há destruição arbitrária de provas, que tudo fica documentado para eventual recurso ou verificação, e que o proprietário do bem tem prova do que existia antes da destruição. O artigo equilibra a necessidade da investigação com a proteção dos direitos das pessoas.
A polícia apreende um pó suspeito. Para o identificar, o perito laboratorista precisa de consumir toda a amostra através de testes químicos destrutivos. Pede autorização ao procurador. Aprovado, fotografa o pó, descreve a quantidade e embalagem exacta nos autos, depois faz os testes. Fica registado que a amostra original existiu.
Numa investigação, um telemóvel encriptado precisa de ser desmontado para extrair dados da memória. O perito informático solicita autorização ao tribunal. Autorizado, registam fotografia do dispositivo intacto, descrição pormenorizada, depois procede ao desmonte. O tribunal tem comprovação de como era antes.
Uma carta parcialmente queimada num crime é perícia. O perito pode precisar de queimar a borda para análise de combustão. Pede permissão à entidade competente, fotografa o documento, faz fotocópia conferida antes da destruição. Tudo fica documentado nos autos.
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