Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que, durante um processo penal, o tribunal pode ordenar uma perícia para avaliar a personalidade e o risco de periculosidade do arguido. O objetivo é compreender as suas características psicológicas, nível de integração social e capacidade de reajustamento. Estas informações ajudam o tribunal em decisões importantes: se deve manter ou revogar a prisão preventiva, qual o grau de culpa do arguido e que sanção é mais apropriada (pena, multa, medidas alternativas). A perícia deve ser encomendada a entidades especializadas — como serviços de reinserção social, departamentos de criminologia, psicologia, sociologia ou psiquiatria. Quando necessário para fundamentar a análise, os peritos podem consultar o histórico criminal do arguido.
Um homem é detido por roubo. O tribunal questiona se deve ficar em prisão preventiva até julgamento. Ordena uma perícia psicológica para avaliar se é pessoa agressiva, impulsiva ou se tem tendência a fugir. O perito entrevista o arguido e consulta antecedentes criminais para fundamentar parecer que ajuda o juiz a decidir.
Mulher condenada por fraude apresenta no julgamento problemas de saúde mental. A perícia avalia se sofre perturbações psicológicas, nível de reinserção social e capacidade de cumprir pena tradicional. Resultado permite ao tribunal optar por pena suspensa com acompanhamento psicológico em vez de cadeia.
Jovem acusado de agressão grave. Tribunal ordena perícia criminológica para determinar se comportamento é isolado ou revelador de padrão perigoso. Peritos analisam história pessoal, socialização, antecedentes. Conclusões informam se arguido necessita medidas de segurança específicas durante ou após condenação.
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