Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece quem pode realizar perícias médico-legais e forenses em processos penais portugueses. Normalmente, estas perícias são feitas pelo Instituto Nacional de Medicina Legal através das suas delegações e gabinetes. No entanto, o artigo prevê exceções: quando o Instituto não consegue fazer a perícia (falta de pessoal especializado, recursos ou cobertura geográfica), pode recorrer a médicos contratados, hospitais públicos ou privados, ou outras entidades especializadas. Para perícias laboratoriais ou psiquiátricas, é também permitido usar entidades terceiras. Importante: o arguido e determinados familiares podem requerer perícia psiquiátrica independente. O objetivo é garantir que as perícias acontecem, mesmo quando o Instituto enfrenta limitações.
Um arguido precisa de perícia neurológica especializada para avaliar lesões cerebrais. O Instituto Nacional de Medicina Legal não dispõe de neurocirurgião. Pode então contratar um hospital público ou privado para realizar a perícia, mantendo a qualidade e credibilidade do processo.
Um arguido numa comarca rural sem delegação do Instituto precisa de perícia médico-legal. Em vez de o trasladar, o Instituto contrata um médico local credenciado para realizar o exame, garantindo rapidez e eficiência.
A mãe de um arguido requer perícia psiquiátrica independente para avaliar a sua capacidade mental no momento do crime. O artigo permite que familiares próximos solicitem esta perícia, que pode ser realizada por psiquiatra indicado pelo Instituto.
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