Livro III · Da provaTítulo II · Dos meios de provaCapítulo VI · Da prova pericial

Artigo 158.ºEsclarecimentos e nova perícia

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que o juiz ou tribunal peça esclarecimentos adicionais aos peritos que realizaram análises ou exames no processo, ou até determine que se faça uma perícia completamente nova, confiada a peritos diferentes. Isto pode acontecer em qualquer momento do processo, seja por iniciativa do tribunal ou por pedido das partes interessadas (acusação, defesa ou queixa-me). O objetivo é garantir que a verdade seja descoberta se a perícia anterior deixou dúvidas ou se for necessária uma avaliação diferente. Para os peritos que trabalham em institutos oficiais (como laboratórios forenses do Estado), há uma regra especial: podem ser ouvidos por videoconferência a partir do seu escritório, sem necessidade de se deslocarem ao tribunal, bastando ser-lhes comunicado o dia e hora da audição.

Quando se aplica — exemplos práticos

Esclarecimentos sobre análise forense

Numa investigação de fraude, o tribunal solicita ao perito do laboratório oficial que explique melhor certos resultados da análise de documentos que pareceram contraditórios. O perito é convocado para esclarecer pontos específicos, podendo participar por videoconferência do seu laboratório.

Perícia complementar por perito diferente

Num caso de homicídio, a defesa questiona as conclusões da perícia médico-legal inicial. O juiz, considerando relevante, determina uma nova perícia a cargo de outro perito independente para confirmar ou contradizer o laudo anterior.

Dúvidas surgidas na fase de julgamento

Durante o julgamento, o tribunal tem dúvidas sobre a interpretação de uma análise técnica. Pode convocar o perito original para dar esclarecimentos complementares, respondendo às questões específicas que emergiram no contraditório.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Em qualquer altura do processo pode a autoridade judiciária competente determinar, oficiosamente ou a requerimento, quando isso se revelar de interesse para a descoberta da verdade, que: a) Os peritos sejam convocados para prestarem esclarecimentos complementares, devendo ser-lhes comunicados o dia, a hora e o local em que se efectivará a diligência; ou b) Seja realizada nova perícia ou renovada a perícia anterior a cargo de outro ou outros peritos. 2 - Os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais são ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho, sempre que tal seja tecnicamente possível, sendo tão-só necessária a notificação do dia e da hora a que se procederá à sua audição.
116 palavras · ID 199A0158
Assistente jurídico TOGA

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