Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece quando uma irregularidade processual (um erro no procedimento) torna inválido o acto praticado. A regra é simples: uma irregularidade só afecta o acto se tiver sido denunciada rapidamente — ou durante o próprio acto, ou nos três dias seguintes à notificação de qualquer termo do processo. Se ninguém reclamar dentro deste prazo, a irregularidade não invalida o acto. Há uma excepção importante: o juiz pode, por sua iniciativa, corrigir uma irregularidade quando a considere grave o suficiente para afetar a validade do acto, sem necessidade de alguém a denunciar. Isto significa que os direitos processuais dependem tanto da vigilância dos interessados como da responsabilidade do juiz em garantir procedimentos correctos.
Um arguido é notificado irregularmente para uma audiência. Se não protestar nos três dias seguintes à notificação, a irregularidade não invalida a audiência, mesmo que tenha sido erroneamente notificado. Porém, se reclamar dentro do prazo, o acto torna-se nulo e pode ser repetido correctamente.
Durante um julgamento, o juiz constata que uma prova foi recolhida com vícios processuais graves que afectam a sua validade. O juiz pode, oficiosamente, anular essa prova e ordenar novo procedimento, sem esperar que as partes reclamem.
Os autos de um processo carecem de documentação obrigatória numa fase inicial. Se a defesa reclamar dentro do prazo legal, a irregularidade invalida os actos seguintes. Se não reclamar e apenas levantar a questão meses depois, perde o direito de invocar essa nulidade.
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