Livro III · Da provaTítulo I · Disposições gerais

Artigo 124.ºObjecto da prova

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define quais os factos que podem ser provados num processo penal. Basicamente, tudo o que seja juridicamente relevante para o caso pode ser apresentado como prova: factos que demonstrem se o crime ocorreu ou não, se o arguido é culpável ou não, e qual a pena apropriada. A lei também inclui factos relacionados com indemnizações civis, quando exista um pedido dessa natureza no processo. O objectivo é claro: permite que o tribunal tenha acesso a toda a informação necessária para tomar uma decisão justa e fundamentada. Isto significa que, durante o julgamento, as partes (Ministério Público, defesa, vítima) podem apresentar provas sobre praticamente qualquer aspecto relevante para o resultado final. Contudo, o artigo não permite provas sobre factos irrelevantes ou que nada tenham a ver com a questão penal em análise.

Quando se aplica — exemplos práticos

Processo por roubo

Num caso de roubo, podem ser provados factos como: se a pessoa estava no local do crime, se tinha intenção de roubar, se usou violência ou ameaça. Também se pode provar o valor do bem roubado para determinar a pena. Se a vítima pedir indemnização, também se provam os danos sofridos e o quanto deve ser compensada.

Processo por agressão

Quando alguém é acusado de agressão, pode provar-se a extensão das lesões, se houve provocação, se agiu em legítima defesa. Também se podem apresentar provas sobre o carácter do arguido para ajudar na determinação da pena adequada, bem como evidências dos custos médicos para a indemnização civil.

Processo por fraude

Num caso de fraude, podem provar-se documentos alterados, comunicações enganosas e o prejuízo financeiro causado. O tribunal examina factos que demonstrem se houve intenção fraudulenta e qual o montante a restituir ou a indemnizar à vítima pelo crime cometido.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis. 2 - Se tiver lugar pedido civil, constituem igualmente objecto da prova os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil.
57 palavras · ID 199A0124
Assistente jurídico TOGA

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