Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as consequências práticas quando uma nulidade é declarada durante um processo penal. Quando um acto processual é nulo (por vício de forma ou substância), esse acto torna-se inválido, assim como todos os actos que dele dependem e possam ser afectados. O juiz, ao declarar a nulidade, determina quais os actos que ficam sem efeito e ordena a sua repetição, quando necessário e possível. As despesas dessa repetição são suportadas por quem causou culposamente a nulidade — o arguido, o assistente ou as partes civis. Porém, o juiz tenta salvaguardar o máximo possível de actos válidos, aproveitando tudo aquilo que não foi afectado pela nulidade, evitando assim prejudicar desnecessariamente o andamento do processo.
A polícia realiza uma busca domiciliária sem mandado válido. Esta busca é nula. Todos os objectos apreendidos e as provas recolhidas nessa busca também se tornam nulas. O juiz declara a nulidade e ordena a sua repetição com mandado válido. As despesas da repetição são suportadas pela autoridade que causou a nulidade.
Uma testemunha é notificada incorrectamente e não comparece em tribunal. O depoimento não pode realizar-se. O juiz declara nula a notificação e ordena uma nova notificação feita correctamente. A prova testemunhal pode então ocorrer. O tribunal não tem de anular todo o julgamento, apenas corrige este acto processual.
Um arguido é interrogado, mas faltam partes do direito à assistência de advogado. O interrogatório é declarado nulo. Porém, as perguntas iniciais onde o advogado esteve presente podem ser aproveitadas. O juiz ordena apenas a repetição das questões afectadas pela falta de assistência jurídica.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.