Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece quais são as falhas processuais tão graves que tornam a sentença nula, independentemente de qualquer circunstância. Diferentemente de outras nulidades que desaparecem se não forem contestadas atempadamente, estas insanáveis são tão fundamentais que o tribunal tem o dever de as declarar oficiosamente, mesmo que ninguém reclame, e podem ser invocadas em qualquer momento do processo. São exemplos: um tribunal constituído com número insuficiente de juízes, a ausência do Ministério Público quando obrigatória por lei, o arguido não comparecer quando devia, não haver inquérito quando a lei o exige, o tribunal não ter jurisdição para julgar aquele caso, ou usar-se um tipo de processo diferente do legalmente obrigatório. O objetivo é proteger direitos fundamentais do cidadão, garantindo que mesmo quando ninguém se queixa, a lei não deixa proseguir um processo viciado nos seus alicerces.
Um tribunal de júri deveria ter sete juízes, mas apenas cinco comparecem e o julgamento avança. Esta ausência é uma nulidade insanável — o juiz, mesmo sem o defensor mencionar, tem obrigação de suspender o julgamento e declarar nulo o processo, porque viola uma regra essencial da composição do tribunal.
Um arguido é chamado a depor numa fase do processo onde a sua presença é obrigatória, mas não comparece e o julgamento prossegue. Essa ausência torna o processo nulo insanavelmente, independentemente de protestos. O tribunal deve declarar a nulidade, mesmo anos depois.
Por lei, alguns crimes exigem inquérito prévio, mas um tribunal avança para julgamento sem ele ter sido feito. Esta omissão é uma nulidade insanável que pode ser declarada em qualquer fase, invalidando toda a condenação subsequente.
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