Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras sobre como e quando se pode questionar se um tribunal tem autoridade para conhecer um caso penal. A incompetência pode ser reconhecida de duas formas: o tribunal pode, por sua iniciativa, declarar-se incompetente; ou as partes envolvidas (Ministério Público, arguido e assistente) podem argumentar que o tribunal não é competente. Esta possibilidade existe durante todo o processo, até à decisão final ficar definitiva. Contudo, há uma restrição importante: quando a questão é puramente de localização geográfica (incompetência territorial), as partes só podem levantá-la até momentos específicos — antes de começar a fase instrutória (em caso de juiz de instrução) ou antes de começar o julgamento propriamente dito (em caso de tribunal de julgamento). Depois desses prazos, a questão da localização fica fechada e não pode mais ser discutida.
Um homem é acusado de um crime ambiental e a ação é iniciada num tribunal criminal comum. O arguido nota que este crime deveria ser julgado num tribunal especializado em matéria ambiental. Pode deduzir incompetência em qualquer altura do processo, até à condenação final ficar definitiva.
Um roubo ocorreu em Lisboa, mas foi denunciado ao tribunal do Porto. A defesa descobre isto apenas quando o julgamento começou. Já não pode questionar a localização incorreta — o tribunal pode agora prosseguir porque o prazo para alegar incompetência territorial já tinha passado.
Durante a instrução de um processo, o juiz nota que o tribunal não tem jurisdição na matéria. Mesmo que ninguém tenha reclamado, o juiz pode e deve declarar-se incompetente, suspendendo o caso e enviando-o para o tribunal correto.
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